TJRJ - 0810087-72.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALLINE MARIA ROBAINA MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0810087-72.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE MARIA ROBAINA MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade da cobrança relativa as faturas de consumo; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.
Leonardo Rodrigues Adelaide, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:58
Outras Decisões
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17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLINE MARIA ROBAINA MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLINE MARIA ROBAINA MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ALLINE MARIA ROBAINA MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 08:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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