TJRJ - 0805549-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805549-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805549-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DEVANCHIRLE MARIA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em síntese, a ocorrência de vício em aparelho celular adquirido em 25/05/2022, dentro do prazo de garantia, sendo negada a substituição ou o reembolso do produto após o envio à assistência técnica, requerendo, por tais razões, a troca do aparelho ou o reembolso da quantia paga, além dos danos morais experimentados.
A inicial de Id 102719149 veio acompanhada de documentos de Id’s 102721742 a 102723850.
A ré apresentou ingressou voluntariamente no feito e apresentou contestação no Id. 104979203, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, apontando que o vício decorreu de contato do aparelho com líquido, em violação às condições de uso previstas no manual do produto, circunstância que afasta a cobertura da garantia.
Requer a improcedência.
Réplica no Id. 105798947 insistindo na procedência.
Decisão saneadora no Id 148610595 invertendo o ônus da prova e impondo à ré a indicação de provas.
Petição da ré em ID 149809158 informando não haver novas provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de provas, o que faz a causa madura para o julgamento.
Relação de consumo consubstanciada em aquisição de aparelho celular, contratação de garantia estendida e vícios apresentados no aparelho, com encaminhamento à assistência técnica para o conserto dentro do prazo de garantia, discorrendo a autora que as falhas não foram sanadas e, diversamente do contratado, exigiu o pagamento do valor de R$ 200,00 para o projeto, sendo que a ré argumenta que o aparelho teve contato com produto líquido ou umidade excessiva, o que exclui a garantia, o que, em breve relato, delimita a controvérsia.
Pois bem.
Nos termos do art. 26, II, do CDC, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Ora, como se dimana do documento de Id’s. 102721744 e 104979218, o vício foi identificado e o produto foi encaminhado à assistência técnica em 16/03/2023 com oxidação e sem funcionamento, sendo a resposta encaminhada à consumidora no dia 20/03/2023, quando exigido o pagamento para o reparo.
Em 24/10/2023 a autora propôs ação em face da ré, processo n.º 0839766-92.2023.8.19.0203, distribuída ao XIV Juizado Especial Cível Regional de Jacarepaguá, objetivando o ressarcimento da importância paga e o recebimento de indenização por dano moral.
No entanto, o feito foi extinto em 30/11/2023 por se entender necessária prova pericial complexa, tendo a sentença transitado em julgado em 25/03/2024, conforme informações do sistema informatizado deste Tribunal de justiça.
Constata-se que o contrato de garantia estendida teve vigência até 26/05/2023 e só a partir de então começou a correr o prazo decadencial.
Insta salientar que, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual tem caráter complementar.
A jurisprudência, por sua vez, entende que o prazo decadencial do artigo 26 do CDC não corre durante o período de vigência do citado contrato.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VÍCIO DE INADEQUAÇÃO.
ABATIMENTO DO PREÇO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
DANO MORAL.
Acolhe-se a preliminar de nulidade de julgamento extra petita suscitada pela ré, pois não consta dos pleitos autorais pedido abatimento do preço.
Autor que pretende a rescisão contratual, a teor do par.1º, inciso II, do art. 18 do CDC.
Escolha que cabe ao consumidor, sob pena de julgamento além do pedido e ofensa aos Princípios da Congruência.
Vício reconhecido.
Prazo decadencial que flui a partir da descoberta do vício oculto, conforme art. 26, par. 3º do CDC.
Garantia contratual.
Prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto, de acordo com o art. 26 do CDC, que não corre durante o período de garantia contratual.
Automóvel seminovo com que apresentou graves defeitos logo nos primeiros meses de uso.
Legítima expectativa do consumidor que, ao adquirir carro, com três meses de uso, não pode ser onerado por defeitos que ultrapassam o limite do razoável.
Falha na prestação do serviço.
Danos materiais.
Restituição da quantia desembolsada na aquisição do produto, atualizada com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Danos morais.
Dissabores pelas reiteradas idas à Concessionária sem solução dos problemas.
Quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) que é suficiente para o ressarcimento da lesão extrapatrimonial sofrida e não gera enriquecimento ilícito.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 0019428-35.2011.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 08/08/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nesses termos, tendo proposto aquela demanda em 24/10/2023, a autora já o fez fora do prazo de que dispunha, ainda que considerada a vigência do seguro garantia estendida contratado pelo período de 26/05/2022 a 26/05/2023, ou seja, mais de 120 dias após a ciência inequívoca da negativa de cobertura e encerramento da garantia.
Não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de qualquer das hipóteses suspensivas ou interruptivas do prazo decadencial previstas no art. 26, §2º, do CDC.
Dessa forma, consumada a decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto, relativamente à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Por outro lado, a pretensão reparatória se submete a prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em tal sentido, o entendimento pacificado pelo TJRJ em seu Verbete sumular nº 207: "A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal." Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço.
Tal conjuntura não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita a consumidora para buscar a indenização decorrente de fato do produto.
Vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1721694 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0317354-0 - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/09/2019 - Data da Publicação/Fonte -DJe 05/09/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO.
FALSA INFORMAÇÃO.
VEÍCULO SINISTRADO.
PERDA TOTAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO COMPRADOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 26, INCISO II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil - consistente na venda de veículo sinistrado (com perda total), após sua recuperação, com o fornecimento ao consumidor da falsa informação de que estaria livre de qualquer avaria pretérita. 2.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1544621 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0178391-6 - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/11/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015).
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo que provém do risco futuro, previsto no contrato, estando sua validade restrita à escrita.
O motivo de negativa da ré seria mau uso do equipamento.
O contrato celebrado entre as partes prevê a exclusão da cobertura por defeitos e/ou danos resultantes do uso irregular do produto pelo cliente, como: superfícies plásticas e outras peças expostas, arranhadas, trincadas, torcidas ou quebradas, limpeza, em desacordo com o Manual do Usuário, carbonização, bem como derramamento de alimentos ou líquidos de qualquer natureza.
Sendo este o caso, a negativa nos parece correta, eis que, presume-se o pleno conhecimento da autora acerca das causas de exclusão da cobertura, mesmo porque não teceu nenhum comentário a esse respeito.
Deve ser enfatizado que a assistência técnica autorizada pela ré indicou que o produto teria tido contato com líquido ou umidade quando fez um exame completo do estado do aparelho.
Isso porque, o marcador de umidade inserto no telefone e as fotografias anexadas ao laudo técnico, ainda que produzido unilateralmente, revela-se como indicativo de mau uso do aparelho celular e a presença de oxidação, e, portanto, justificativas adequadas para a exclusão de cobertura contratual, já que não produzida a prova mínima contrária pela autora.
Com isso, como se dessume dos fatos, ainda que operemos em matéria de consumo, sob o campo da responsabilidade objetiva, esta pode ser excluída nas hipóteses do art.14, §3º do CDC, no caso vertente, como alega o réu, diante do fato exclusivo do consumidor.
A inversão do ônus da prova não isenta a autora de comprovar minimamente a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme orienta a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Com efeito, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, o qual lhe cabia, qual seja, o de comprovar o fato constitutivo do direito alegado no sentido de que o produto não havia estado em contato com líquidos de qualquer natureza, justificativa em que pautada a negativa de reparo sob a garantia.
O mosaico probatório dos autos permite a conclusão de que não houve a falha no serviço prestado pela ré, posto que não forneceu a cobertura contratada após análise minuciosa do aparelho e a constatação da exclusão da cobertura sob garantia, como demonstra o relatório de id. 104979225, o que, por certo, foi incapaz de desencadear danos à consumidora.
Ao ensejo da conclusão, impende colacionar os seguintes julgados do TJRJ em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
GARANTIA ESTENDIDA.
NEGATIVA DE REPARO POR DANOS FÍSICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Controvérsia relativa à responsabilidade das rés (fabricante e seguradora) pela negativa de conserto de aparelho celular, em razão de suposto defeito de fabricação, no âmbito de contrato de garantia estendida. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impondo às rés a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto e pelos serviços contratados. 3.
Responsabilidade do fornecedor limitada às hipóteses previstas no contrato de garantia estendida, que exclui danos físicos, mau uso e desgaste natural. 4.
Relatório técnico apresentado pela seguradora, acompanhado de fotos, demonstrando a existência de rachadura na tela do aparelho, dano físico que afasta a cobertura contratual. 5.
Autora que não produziu prova mínima da ausência de dano físico ou de que o problema decorreu de defeito de fabricação, em descumprimento ao disposto no art. 373, I, do CPC e à Súmula 330 do TJRJ, que exige a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 6.
Inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pelas rés.
Ausência de elementos que configurem o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. 7.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram a improcedência do pedido em casos análogos: 0138221-86.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/07/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) 8.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. (0026516-62.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEFEITO EM APARELHOS TELEFÔNICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação pela qual a parte autora relata que adquiriu dois aparelhos celulares, o primeiro em 14/05/2021, Samsung Galaxy S20 FE, e o segundo em 15/05/2021, Samsung Galaxy A11.
Afirma que não pode usufruir plenamente dos bens adquiridos, em razão dos defeitos apresentados pelos produtos.
Pretende a restituição da quantia paga pelos produtos e indenização por dano moral. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 3.
De início, rejeita-se as preliminares arguidas em contrarrazões.
Não há que se falar em falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Dessarte, não foi violado o Princípio da Dialeticidade (Congruência Recursal).
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que a demandante aufere rendimentos tributáveis anuais de baixa monta, comprovando a situação de hipossuficiência para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 4.
Apelante autora que se limitou a afirmar que a parte ré não desconstituiu os fatos alegados, reiterando o pedido de procedência dos pedidos, em razão dos defeitos apresentados nos aparelhos celulares (Samsung Galaxy S20 FE e Samsung Galaxy A11) com pouco tempo de uso. 5.
O cenário exigia que a parte autora comprovasse, minimamente, suas alegações, o que não fez, pelo que não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. 6.
Com efeito, em que pese a responsabilidade do fornecedor, se faz impositivo relembrar que os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus da prova, aplicando-se ao caso o teor da Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.". 7.
Assim, a míngua de suporte probatório suficiente, é de ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0823613-12.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa linha, não há delineamento de dano extrapatrimonial decorrente da frustração de legítimas expectativas da consumidora ou mesmo por se ver privada de usufruir normalmente do telefone celular.
Destarte, não há nos autos elementos que possam demonstrar conduta ilícita da ré-fornecedora, razão pela qual não se encontra presente o dever de indenizar, o que nos arremessa à improcedência. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a autora no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, aplicando ao caso a regra do art.98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 12:32