TJRJ - 0809305-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0809305-06.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ALZIRA DIAS DA SILVA EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809305-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA DIAS DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Homologo o acordo formulado em fase de cumprimento da sentença Custas pela demandada, conforme sentença de mérito e os termos do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:27
Homologada a Transação
-
08/07/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809305-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA DIAS DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ALZIRA DIAS DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO VOTORANTIM S A alegando, em síntese, que, ao tentar negociar veículo de sua propriedade, descobriu a existência de gravame junto aos cadastros do DETRAN, consistente em uma alienação fiduciária fraudulenta em favor da ré, com quem nunca manteve relação jurídica.
Pleiteia, portanto, a baixa do gravame, além de indenização por danos morais.
A inicial está no id 107697057 Citação determinada no id 107768064, momento no qual foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação no id 119342825 sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a improbabilidade de fraude, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa é madura, porquanto independe da produção de qualquer prova.
Assim, passo à imediata composição, na forma do art. 355, I do C.P.C.
Como vimos, busca a autora a declaração da inexistência da relação jurídica com o banco réu, com o qual jamais manteve relação, além da reparação dos danos morais experimentados.
A pretensão circunda uma relação de consumo, especificamente uma falha no serviço prestado pelas rés, já que o autor alega a inexistência de qualquer contrato, seja com a financeira, seja com o banco, aplicando-se à espécie os art.14 e 17 do CDC, portanto, obramos em responsabilidade objetiva, cuja exclusão só é possível pela quebra do nexo de causalidade através da concretização do fato do consumidor, do fortuito ou da força maior, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré, como ensina o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "A inversão estabelecida no §3º. dos arts.12 e 14 do CDC, específica para responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei.".
Neste passo, a ré se limita a alegar a improbabilidade da fraude e a efetiva contratação, sem, contudo, juntar o contrato celebrado com a autora ou terceiro fraudador.
A autora, por seu turno, provou minimamente a propriedade do veículo automotor, independentemente de alienação fiduciária com o réu ou qualquer outra instituição financeira.
Assim, ainda que não fosse a obrigação da ré, parte mais forte e capacitada da relação processual, provar fato contrário ao direito pleiteado pela parte contrária, as provas colecionadas vão no sentido das alegações da autora.
Assim, vemos de forma evidente que um fraudador burlou com sucesso os sistemas de segurança da ré, valendo-se, provavelmente, dos dados da autora e do veículo para obter vantagem ilícita.
Portanto, a legitimidade da ré é evidente, mesmo diante da evidente ação de fraudadores, até porque forçoso reconhecer que a ré falhou no dever de qualidade imposto a todos os prestadores de serviço no mercado de consumo, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: “É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para abertura de conta corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira." (REsp 964.055/RS, Rel.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/08/2007).
Consoante noção cediça, a habilitação e os elementos necessários à sua efetivação são de responsabilidade da ré, sendo que, não havendo demonstração plausível acerca do logro, indubitável a concepção do fortuito interno expresso na Súmula nº. 94 do TJ/RJ, pelo que afastamos a quebra do nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, a existência do gravame impede a venda do veículo, elemento que traduz evidente angústia que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a fraude a que foram submetidas também as rés, o depósito na conta da autora dos valores e o repudio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em detrimento do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$7.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado em face da ré para declarar a inexistência do contrato, determinando a baixa do gravame de alienação, em até 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, condenando-a, também, a pagar a importância de R$7.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por fim, condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809420-94.2024.8.19.0213
Rafael Alves Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 13:01
Processo nº 0803846-56.2025.8.19.0213
Telma dos Santos Machado
Cedae
Advogado: Francis de Araujo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:38
Processo nº 0815353-78.2024.8.19.0203
Maria Aparecida Santana da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bianca Messias Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 12:32
Processo nº 0805549-86.2024.8.19.0203
Devanchirle Maria da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:59
Processo nº 0814423-87.2025.8.19.0021
Alaine Cristina Silva Pereira
Via Varejo S/A
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:22