TJRJ - 0835080-72.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0835080-72.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL constante de id. 181157640, com trânsito em julgado no id. 202586313.
A planilha da quantia executada está no id. 203241006, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso – a denominada execução injusta – atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como balizas essas premissas, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silencio como negativa.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:10
Outras Decisões
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30/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento -
23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835080-72.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A IR MARIA JOSÉ DE ARAÚJOajuizou ação em faceUNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob alegação de que em 23/12/2022sofreu lesões ao cair da escada rolante da réem razão de uma travada abrupta ocorrida.
Afirma que ninguém do estabelecimento veio socorrê-la.
Menciona que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Requerindenizaçãopordanos morais e materiais.
Inicial devidamente instruída.
Gratuidade de justiça foi concedidaem id 93421611.
Decretada a revelia da parte ré em id 146033409.
A autora afirmou não possui outras provas a serem produzidas em id 162245055. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, na forma do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A autora sustenta que sofreu lesões ao cair da escada rolante da ré em razão de uma travada abrupta ocorrida.
O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, pelo que foi decretada sua revelia, na forma do artigo 344 do CPC, restando caracterizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Desse modo, tendo em vista a verossimilhança das alegações, bem como todos os documentos juntados pela autora, tais como comprovante de atendimento médico em id 93212263 e fotografias em id 93212259 , contata-se que os fatos relatados por ela são verdadeiros.
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a réu manteve-se inerte, deixando de requerer a produção da prova testemunhal.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde a ré, prestadoradeserviço, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos dos produtos e dos serviços prestados.
Tenho, portanto, como perfeitamente caracterizada a responsabilidade da ré no presente caso, e tal se deu em razão da falta de manutenção adequada e de vigilância sobre a suas instalaçõese da ausência de socorro adequado à autora por seus prepostos, sendo certo que, se a escada rolante sofresse manutenção periódica, teria sido possível evitar a tragédia que afetou a autora.
Nesse tocante, é cristalinaobrigação de indenizar da ré, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, constituindo-se fortuito interno e, portanto, incapaz de excluir o nexo causal.
Assim, perfeitamente identificada a omissão da parte ré nos cuidados e manutenção da escada rolante,cuja queda produziu as lesõesapontadas pela autora, restando igualmente caracterizado o nexo causal.
O fato foi suficiente para provocar danos morais à demandante, os quais também existem em razão do susto e desespero sofrido pelo próprio fato em si, mas também pelas consequências doepisódio, uma vez que, em razão dele, sente dores nos joelhos, olhos, peito e costelas.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelos danos produzidos, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora acontar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:14
Decretada a revelia
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05/09/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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