TJRJ - 0833523-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:12
Homologada a Transação
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833523-16.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI EXECUTADO: LINEL KETRILLIN DE FRANCA AMORIM O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Na ação de execução, o valor da causa é o montante do crédito reclamado, à data do respectivo ajuizamento, conforme julgamento proferido pelo E.
STJ: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
Na ação de execução, o valor da causa é o montante do crédito reclamado, à data do respectivo ajuizamento.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 148896/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 03/09/2002, DJ 02/12/2002).
Portanto, a planilha deve ser apresentada levando-se em conta o valor do débito em atraso, acrescido de 12 vezes o valor da última cota, admitindo-se, assim, a inclusão das prestações vincendas, caso em que a parte autora deverá adequar o valor atribuído à causa, recolhendo-se as despesas processuais pertinentes, se for o caso.
Cumpra-se no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803999-19.2025.8.19.0204
Marcia Cristina Ramos Gomes de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elton Pereira Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:33
Processo nº 0801528-23.2022.8.19.0208
S.l. Fabricacao, Comercio e Distribuicao...
Ppr/Pepira Empreendimentos e Participaco...
Advogado: Jose Henrique da Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2022 15:41
Processo nº 0802208-15.2025.8.19.0204
Loyola Bangu Colegio e Curso LTDA
Alexandre Santos Mathias
Advogado: Vanessa Isadora Genaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 19:23
Processo nº 0803943-38.2024.8.19.0004
Jose Raimundo Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 18:44
Processo nº 0806455-57.2025.8.19.0004
Selma Brasil Rocha Cardoso
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gabriela da Mota Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:57