TJRJ - 0804245-91.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804245-91.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MELO RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MELOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte demandante sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela empresa ré, conforme Código de Instalação nº 0420782635, na unidade situada Rua Capitão Mario Barbedo, nº 301, rua C, casa 28, SB 03, Parque Anchieta, Rio de Janeiro, CEP: 21.625-130/RJ Alega que a cobrança de referência fevereiro/25 com vencimento 13/03/2025 foi emitida no valor exorbitante de R$ 1.675,56 (fatura, index 184761051) que não reflete a sua média de consumo.
Postula, em sede de liminar, que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, assim como,de causar qualquer restrição ao seu nome. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se encontra comprovada pelos documentos anexados pela parte autora.
O perigo de dano encontra-se demonstrado, haja vista se tratar de serviço essencial.
Também é possível verificar a discrepância entre o valor cobrado na fatura impugnada em relação às anteriores, média de 200kwh (184761060/184761062).
Além disso, a parte autora não concorda com o débito que lhe fora imputado, considerando-o exorbitante e infundado, razão pela qual se impõe maior dilação probatória para a aferição da eventual legitimidade da cobrança impugnada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que estatui o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá a concessionária ré realizar a cobrança dos valores eventualmente devidos pela via própria.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte ré que: I) abstenha-se de suspender o serviço de eletricidade na residência da parte autora, em razão de inadimplemento da fatura de vencimento em 13/03/25 – referência fevereiro/25; ou o restabeleça, acaso interrompido (pelo mesmo motivo) no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
II) abstenha de incluir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, em função do inadimplemento da fatura de 13/03/25 - referência fevereiro/25,sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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