TJRJ - 0804350-62.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0804350-62.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/04/2025 14:56:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: HELIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos, fica intimada a parte autora a juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
12/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804350-62.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a REGULARIZAR o serviço, no prazo de 15 (quinze) dias para a unidade consumidora ( 400890888-8 ), instalada à Rua Bruno nº 271, Juscelino, Mesquita, R.J, CEP 26.550-030, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido a regularização, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência E será autorizado o abastecimento alternativo por meio de CARRO-PIPA a ser adquirido diretamente pelo consumidor, hipótese sem que será penhorada a quantia necessária à aquisição do abastecimento alternativo.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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