TJRJ - 0964569-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0964569-40.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDONW KLEIN ZEBENDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S A Considerando a expedição de mandado de pagamento (ID 190473284), bem como a ausência de impugnação, oportunizada conforme ID 185010295, julgo extinto o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC; Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3.259,69 - Id 183329556), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:46
Outras Decisões
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10/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/03/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA KLEIN HECKERT em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BRENDONW KLEIN ZEBENDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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30/01/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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