TJRJ - 0824913-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/09/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de JHERLIL SALES PEREIRA *67.***.*41-29 em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
14/08/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DE CASTRO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ficam citadas e intimadas as partes para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/8/2025, às 10h40min. -
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JHERLIL SALES PEREIRA *67.***.*41-29 em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:40
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Designe-se audiência presencial.
Cite(m)-se por OJA, no novo endereço e na forma requerida/ Intime(m)-se. 1.1) Caso haja requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA 2) As partes deverão estar cientes de que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo, anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas e/ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. 4) Caso a diligência acima reste negativa, o feito será extinto sem resolução do mérito, pois é ônus do autor informar corretamente o endereço do réu, onde a citação possa concretizar-se.
As reiteração de tentativas de citação, em endereços diversos ou aos quais não se tenha acesso, resulta em tramitação morosa, muitas vezes inútil e fere o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que não há possibilidade de citação por edital dos JEC. -
10/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:39
Outras Decisões
-
03/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Indefiro a citação por WhattsApp.
Não há previsão legal por meio de aplicativo de mensagens.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ , especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esse meio traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira evidente.
As citações devem realizar-se na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A citação por esses meios, quando negativa, exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.09995, e resulta na extinção do feito.
Veja-se que, o art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, e estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados incompatíveis com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95, e que por isso não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 11/2023 da COJES.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas mediante WhattsApp por este JEC não foram posteriormente validadas e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade.
Noto que, além disso, nas raras situações em que a citação foi validada, houve dificuldades posteriores, especialmente na fase de execução, pois nessas hipóteses, não se fixou endereço para intimações posteriores, gerando nulidades e, por conseguinte, enorme perda de tempo e estagnação do processo. Á parte autora para fornecer endereço do réu para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
30/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:38
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824913-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CARVALHO DE CASTRO RÉU: JHERLIL SALES PEREIRA *67.***.*41-29 1) Id 194521091 - Já expedido o mandado de citação, conforme id 193439479 2) Sendo assim, aguarde-se cumprimento do mandado e a audiência presencial já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:39
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:15
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) O AR de citação não retornou, como certificado pelo cartório. 1.1 - Deixo, portanto, de decretar a revelia, que depende da citação válida. 2) Designe-se, pois, nova audiência presencial.
Cite(m)-se porOJA/ Intime(m)-se. 2.1 - Caso haja requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. 2.2 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 3) As partes deverão estar cientes de que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 4) Em caso de formalização de acordo, anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas e/ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:41
Outras Decisões
-
30/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Certifique o cartório se esgotados os meios de localização do AR expedido e, caso ele seja localizado, se a parte ré foi devidamente citada. 2) Após, direi. -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:46
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807581-35.2022.8.19.0203
Condominio Residencial Vila Carioca Ii
Anaci da Silva Ferreira Henrique
Advogado: Guilherme Regis Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 12:27
Processo nº 0811912-55.2025.8.19.0203
Spe Mirataia Incorporadora e Construtora...
Graziele Werneck Fernandes
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 08:47
Processo nº 0800717-30.2022.8.19.0025
Maria de Fatima Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Martins da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 11:41
Processo nº 0824185-90.2025.8.19.0001
Vinicius Pinho dos Santos
Janaina Fulana de Tal
Advogado: Rui Reis de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:56
Processo nº 0811625-92.2025.8.19.0203
Bernadete dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 16:43