TJRJ - 0802427-50.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DELANE ROGERIO MAGALHAES DE PAIVA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802427-50.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELANE ROGERIO MAGALHAES DE PAIVA SOUZA EXECUTADO: CLARO S A Trata-se de embargos à execução opostos pela ré CLARO S Aem Id.146932448/146932448 em que alega excesso na execução no valor de R$1.046,77 (hum mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos suscitada pela embargada em Id.160039991e reiterada em Id.168363742, considerando-se o informado em certidão de Id.178898201, prossiga-se o feito.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo e integral das obrigações, objeto da lide, conforme estabelecido na sentençaem Id.107287842/107478187, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.146932448, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação, verifica-se correta a execução, perfazendo o montante de R$1.046,77 (hum mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de Id.138483420/, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$1.046,77 (hum mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$1.046,77 (hum mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO PAIVA CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
03/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DELANE ROGERIO MAGALHAES DE PAIVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:41
Outras Decisões
-
22/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DELANE ROGERIO MAGALHAES DE PAIVA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/03/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 15:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
23/02/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DELANE ROGERIO MAGALHAES DE PAIVA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 20:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 15:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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