TJRJ - 0802508-20.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEOBALDO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:56
Juntada de petição
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18/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0802508-20.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : MARIA DAS GRACAS DE MATOS ROCHA EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 49/2020, àparte AUTORA para informar conta-correnteou poupançapara transferência direta do valor, (da própria parte ou patrono) .Dainformação, deverá constar TODOS os dados da conta: NOME COMPLETO DO TITULAR, CPF/CNPJ, banco, agência, número e tipo de conta - corrente ou poupança.
Se for contapoupança do Banco do Brasil, deverá indicar ainda, o TIPO de poupança.
Prazo: 05 DIAS BARRA MANSA, 13 de junho de 2025.
ANA CLARA ROMEIRO COSTA DA SILVA - Estagiário de Cartório -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MATOS ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802508-20.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE MATOS ROCHA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensa relatório nos termos da lei de regência.
Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que há manifesto excesso na execução apresentada.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o réu restou condenado nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) determinar que a ré restituía ao consumidor o valor de R$42,27 (quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) com juros a contar da citação e atualização monetária do desembolso; 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a contar da leitura da presente e acrescida de juros legais moratórios ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).”.
Com a posterior majoração dos danos morais em sentença homologatória, nestes termos: "Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95, alterando-o tão somente para majorar os danos morais para R$4.000,00.".
Na hipótese em questão, infere-se das provas dos autos, que o executado cumpriu a obrigação de fazer em maneira da diversa da que restou condenado.
Todavia, observo que informou acerca da impossibilidade do restabelecimento da linha da autora no termos pretendidos, isto devido a INVIABILIDADE TÉCNICA de cumprimento da obrigação na tecnologia cobre, restabelecendo a linha em tecnologia WILL (telefonia em tecnologia GSM), rede sem fio , na qual o aparelho telefônico é fornecido pela Oi e possui um chip da rede móvel com numeração e tarifação de um telefone fixo.
Nesta tecnologia não temos visita técnica em residência para restabelecimento dos serviços.
Assim que for recebido na residência basta o autor carregar o aparelho por 12h, após colocar o chip e realizar a primeira ligação para 10331.
Em caso de dúvida, também há manual no youtube para realizar a auto instalação do WLL: https://youtu.be/4YAGwdG7NkI.
Verifico que a parte autora se manifestou requerendo a aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação, não aceitando a resolução da Ré.
Ora, não se pode olvidar que o réu agiu com desídia ao não atender o comando judicial nos termos estabelecidos.
Desta forma, diante da recalcitrância do réu em não cumprir com a obrigação de fazer e diante da negativa da autora quanto a proposta feita pelo requerido, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do valor da multa já alcançada.
Quanto ao pagamento dos danos morais, assiste razão a embargada, uma vez que os danos morais foram majorados em sentença homologatória de id. 131812122, razão pela qual o valor pago pelo executado não é suficiente para cumprir com a obrigação.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos/impugnação do executado, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$2.000,00, sem prejuízo do valor da multa já alcançada e determino que a execução se prossiga pelo valor de R$6.650,07.
Em observância ao AVISO TJ/RJ 39/2023, proferido em conformidade com R. decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial nº nº 0090940-03.2023.8.19.0001, promovida pela Oi S.A e outros, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, proceda-se da seguinte forma: I - Da classificação dos créditos: diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais (entende-se por os créditos extraconcursais créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial): os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1; b) EMPRESA OI MÓVEL-CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2; c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7.
Tratando-se de crédito extraconcursal, decorrido o prazo de eventual recurso e pagamento, volte-se concluso para penhora nas contas do executado.
P.I.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:44
Juntada de petição
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MATOS ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:51
Juntada de petição
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:55
Juntada de petição
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22/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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