TJRJ - 0804277-63.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:51
Juntada de petição
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05/06/2025 15:56
Juntada de petição
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05/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TIAGO CUNHA COLOMBIANO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804277-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CUNHA COLOMBIANO RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS Recebo os embargos de declaração do autor réu, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso da sentença guerreada, uma vez que foi omissa quanto a entrega do bem defeituoso à requerida.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para retificar a parte dispositiva da sentença guerreada, passando a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelas razões acima expostas, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu realizar o pagamento do valor de R$ 4.194,26 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) ao autor, a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e juros da citação e CONDENÁ-LO ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Defiro a retirada do produto defeituoso pela parte ré, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do mesmo em favor da parte autora.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação, nos termos do ENUNCIADO 13.9.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15.2016.".
PRI.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:30
Juntada de petição
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24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:54
Juntada de petição
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27/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 23:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 23:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/12/2024 23:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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09/12/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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09/12/2024 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:54
Juntada de petição
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03/09/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:33
Juntada de petição
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15/05/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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