TJRJ - 0802678-67.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802678-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, verifico que o réu comprovou a legalidade da referida cobrança, tendo em vista as informações apresentadas no id 189045449 fls. 3 a 9, e ainda demonstrou que o autor possui diversas contas em aberto,e em razão dessas já teve seu fornecimento de energia cortado algumasvezes, de acordo com o comprovado.
Note que o autor, intimado para se manifestar sobre a referida documentação, veio aos autos em réplica no id 193112224, entretanto, nada comprovou sobre suas alegações iniciais, não trouxe o comprovante de pagamento de nenhuma das faturas em questão, razão pela qual os seus pedidos iniciais não serão acolhidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802678-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que não se vislumbra a necessidade de prova oral e que já há contestação nos autos e réplica apresentada pela parte autora, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:21
Outras Decisões
-
16/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 10:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:43
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802678-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 26/05/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 10:25, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 10:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802678-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 02 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se, via OJA de plantão.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011791-75.2022.8.19.0038
Larah Gomes Padrao
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Maiara Cristina Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 00:00
Processo nº 0812364-05.2024.8.19.0008
Antonio Carlos dos Santos Siqueira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Sergio de Souza Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 15:57
Processo nº 0800986-45.2024.8.19.0075
Raphaela Andrade de Paula
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphaela Andrade de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 14:40
Processo nº 0804277-63.2024.8.19.0007
Tiago Cunha Colombiano
Philco Eletronicos SA
Advogado: Luciano Victor Ronfini Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 14:29
Processo nº 0800932-36.2025.8.19.0078
Ronaldo Roque Neves
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 12:27