TJRJ - 0807308-30.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA RAYMUNDO DE MELO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807308-30.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WAGNER DA SILVA MOUTINHO RÉU: ROSANA PEREIRA RAYMUNDO DE MELO 1- Verifico que o pedido de liminar não dispensa a caução PROCESSUAL prevista no art. 59 § 1º da Lei 8245/91, equivalente a 3 vezes o valor do aluguel, pouco importando se, em tese, o valor da caução CONTRATUAL fora consumido pelo débito imputado à ré-locatária.
Assim, na medida em que não foi depositado o valor da CAUÇÃO PROCESSUAL CORRETA e a necessidade do contraditório, INDEFIRO a liminar. 2- Cite-se o locatário para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que poderá pagar o débito neste mesmo prazo para evitar a rescisão do contrato e a decretação do despejo na forma prevista no art. 62, II da Lei 8.245/91: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" Expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo OJA.
Dê-se ciência aos fiadores e eventuais ocupantes, se houver.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:26
Outras Decisões
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10/04/2025 00:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:21
Juntada de Informações
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10/04/2025 00:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 00:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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