TJRJ - 0829299-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829299-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DOMINGUES DE SOUZA ARANTES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1) Índex 162929959, contestação: a) Rejeito a preliminar de: '...DA AUSÊNCIA DE VALIDADE PROCESSUAL...', considerando que a procuração outorgada, conforme índex 136030963, não possui prazo determinado, não existindo nos autos prova da ocorrência de fator que determine que a mesma tenha sido revogada. b) Venha aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, de preferência referente a concessionária de serviço público, atualizado. c) Rejeito a preliminar de falta de um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, posto que a existência dos requisitos do pleito autoral serão analisados junto ao mérito da demanda; 2) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829299-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DOMINGUES DE SOUZA ARANTES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1) Index 143655712: Recebo a emenda substitutiva da inicial.
Anote-se o nome do patrono; 2) Considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos, está suprida a citação; 3) Index 162929959: À parte autora em réplica; 4) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DOMINGUES DE SOUZA ARANTES - CPF: *18.***.*70-40 (AUTOR).
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27/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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