TJRJ - 0803838-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803838-70.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803838-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433691 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: IDALBERTO TINOCO ADVOGADO: CAROLINE VALLE DOS SANTOS OAB/RJ-143216 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
RESGATE TOTAL DA APÓLICE.
PERMANÊNCIA IRREGULAR DOS DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta, por meio da qual a parte autora alega que celebrou contrato de seguro de vida com a ré, em 16/04/13, sendo acordado que a forma de pagamento seria por meio de débito em conta, mas que, no dia 02/02/18, embora o autor tenha realizado o resgaste total do contrato, os descontos permaneceram sendo cobrados automaticamente, desde 2018 até a data da distribuição da demanda.2.
A r. sentença julgou os pedidos procedentes para condenar o réu (i) à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados após o cancelamento do contrato de seguro de vida até julho de 2024; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, em decorrência do descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida.
Recurso exclusivo interposto pela parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança reiterada do valor do prêmio do contrato de seguro, após o resgate total da apólice, tem o condão de gerar danos morais e se a repetição do indébito deve ser na forma dobrada.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A parte ré deixou de comprovar que as cobranças questionadas consistiriam em engano justificável, considerando as sucessivas tentativas de resolução extrajudicial e tendo em vista a tutela de urgência descumprida, de modo que é cabível a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a tal título, conforme determinado na sentença.5.
As cobranças efetivadas constituem mero aborrecimento, considerando que perduraram por anos até a distribuição da demanda, de modo que a matéria versada nos autos não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização fixada na sentença.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido para a indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários recursais.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 159.
APELAÇÃO 0803838-70.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803838-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433691 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: IDALBERTO TINOCO ADVOGADO: CAROLINE VALLE DOS SANTOS OAB/RJ-143216 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
23/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação da parte ré 184324117 é tempestiva e as custas devidamente recolhidas para o recurso.
Ao apelado. -
14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:49
Outras Decisões
-
11/09/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:00
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 27/06/2024 11:50.
-
27/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINE VALLE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 06:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/01/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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