TJRJ - 0817353-33.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0817353-33.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BUSATTO, MARCO AURELIO DA COSTA ABADE, V.
B.
A., C.
B.
A., MARCO AURELIO DA COSTA ABADE JUNIOR, STEPHANIE MAIA RAMOS RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Index 188938409 -Em relação à inversão do ônus probatório, o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, tanto assim que a autora trouxe aos autos documentos que comprovariam a conduta danosa da ré, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova dos aspectos fáticos de sua narrativa.
INDEFIRO, assim, a inversão do ônus probatório.
No mais, quanto ao pleito de deferimento da produção de prova oral, informo que o mesmo já foi indeferido na decisão saneadora de index 185425627, que por ora, ratifico-a.
Ciente da manifestação da ré de index 189228705.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para determinação em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817353-33.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BUSATTO, MARCO AURELIO DA COSTA ABADE, V.
B.
A., C.
B.
A., MARCO AURELIO DA COSTA ABADE JUNIOR, STEPHANIE MAIA RAMOS RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Trata-se de ação de defesa do consumidor com pedido de cumprimento forçado da oferta c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por BRUNA BUSATTO; MARCO AURELIO DA COSTA ABADE; em face de e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), objetivando o deduzido na peça inicial.
Embora a Convenção de Montreal seja aplicável ao transporte aéreo internacional, sua prevalência se limita a temas específicos, como prazo prescricional e limitação de indenizações por atraso ou extravio de bagagem.
No caso dos autos, discute-se o cumprimento da oferta contratada e a expectativa legítima do consumidor quanto às características do serviço adquirido, hipótese em que incide o CDC, nos termos dos arts. 6º, 30 e 35.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inexistem preliminares a serem apreciadas e decididas pelo Juízo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, assim, SANEADO o presente feito.
Fixo como ponto controvertido: Se houve descumprimento contratual por parte da companhia aérea ré, consubstanciado na substituição dos assentos do tipo flatbed(leito-cama)originalmente ofertados e adquiridos pelos autores na classe executiva, por assentos de padrão inferior, sem a devida informação ou anuência dos consumidores, implicando falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar.
A parte ré (index154133593)se manifestou no sentido de que não tem mais provas a produzir.
A autora(index 154476337), por sua vez, protesta pela produção de prova documental superveniente e testemunhal.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (index 154476337), por entender que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente demonstrados nos documentos acostados aos autos, não se prestando a prova oral a elucidar de forma mais eficaz o objeto da demanda.
Defiro a produção da documental superveniente.
Digam as partes em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 06:19
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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