TJRJ - 0808302-86.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:22
Juntada de mandado
-
23/09/2025 17:20
Juntada de mandado
-
08/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:20
Outras Decisões
-
02/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808302-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UHLLY FERNANDES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 (sec)2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:34
Outras Decisões
-
18/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de UHLLY FERNANDES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808302-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UHLLY FERNANDES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Requisitei por meio eletrônico a penhora "on line".
Voltem conclusos para confirmação da penhora (20.***.***/1963-24).
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:41
Outras Decisões
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808302-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UHLLY FERNANDES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando que o depósito de index 204187579 trata-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 7.969,64 (id 204187579) em nome da parte autora, conforme requerido (index 185578832 ), ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade da autora para transferência dos valores. 2- Certifique-se quanto a regular intimação do réu da decisão de index 208070843 e decurso do prazo.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:35
Outras Decisões
-
18/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808302-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UHLLY FERNANDES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (ENEL DISTRIBUICAO RIO), nos termos em ID 204188857, alegando, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que representaria ofensa à Sumula 410 do STJ, e excesso na execução em razão da inaplicabilidade da multa, impugnando somente os valores à título de astreintes.
A exceção de pré-executividade, matéria doutrinária e jurisprudencial, só deve ser admitida no processo civil nas hipóteses previstas no artigo 803 do CPC ou quando concernente às exceções processuais, a exemplo do artigo 337 do mesmo diploma legal.
Fora tais possibilidades, eventual discussão acerca de título executivo deve ser veiculada através da via adequada.
Verifica-se, no presente feito, que a matéria em exame é típica de embargos, já que a execução está embasada no título judicial.
A alegação de ausência de intimação pessoal não se sustenta, considerando que o réu foi intimado pessoalmente da decisão de index 163727121 em 20/12/2024 conforme certidão de index 163893530.
A decisão, confirmada na sentença de index 174324940, foi proferida nos seguintes termos: " Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada, relativamente às cobranças referentes à período anterior a realização da LIGAÇÃO, em nome da Requerente - UHLLY FERNANDES PEREIRAe observando-se a manifestação da parte autora de index 163284605, sujeito ao contraditório, se abstenhade incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, ou, caso já efetivada a anotação, que a parte Ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de noventa dias, bem como se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 62474620), ou que o restabeleça em 04 (quatro) horas, caso já o tenha interrompido, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias..." Conforme se extrai dos autos, no caso em comento, a tutela antecipada foi deferida na decisão de index 163727121 e mesmo após o comando judicial a ré manteve-se inerte no cumprimento de sua obrigação, limitando-se a apresentar imagens de informações de cadastros internos e fotografias e informar na Exceção que havia solicitado ao departamento competente o cumprimento da obrigação, sem explicitar data e informação quanto ao cumprimento.
Assim, diante de todos os argumentos expendidos, resta mais do que evidenciada a impropriedade processual da presente Exceção de Pré-Executividade, não podendo ser ela, meio hábil a elidir a execução decorrente de título judicial, transitado em julgado, em face da parte reclamada.
Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção oposta, devendo prosseguir a execução inclusive quanto ao valor da multa questionada (R$ 4500,00).
Intimem-se as partes, devendo a parte executada comprovar o pagamento do valor restante da execução ( R$5.661,89) ou garantia do Juízo, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
-
21/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0808302-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UHLLY FERNANDES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/04/2025 02:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UHLLY FERNANDES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
10/02/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de UHLLY FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 22:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/01/2025 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/01/2025 12:38
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/01/2025 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:56
Outras Decisões
-
19/12/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:47
Outras Decisões
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 18:02
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/11/2024 18:02
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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