TJRJ - 0800510-74.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800510-74.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, ter comparecido a um encontro promovido pela parte ré, para fins de conhecer os cursos ofertados pela demandada.
Relata que na reunião a parte ré informou que o curso seria realizado via sistema EAD gratuitamente.
Destaca que assinou somente lista cadastral, mas jamais se matriculou em qualquer curso.
Todavia, a parte ré passou a efetuar cobranças referentes ao curso que jamais contratou.
Assim, requer a condenação da ré a desconstituir todo e qualquer débito em nome da autora, assim como a reparar os danos morais suportados.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação de qualquer curso oferecido pela parte ré, rechaçando a possibilidade de ter manifestado qualquer vontade, embora a parte ré tenha trazido aos autos o suposto contrato de ensino firmado pelas partes litigantes, no qual consta a assinatura da parte autora (id. 76833096).
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 6 de março de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 03:09
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2023 17:14
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício
-
13/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:16
Aguarde-se a Audiência
-
11/05/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:33
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
11/05/2023 15:33
Juntada de Ata da Audiência
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:36
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
07/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806661-75.2024.8.19.0208
Eduardo Santos Hernandes
Newton Silva Nascimento Junior
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 15:00
Processo nº 0808799-18.2024.8.19.0207
Sonia Regina Barros Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:20
Processo nº 0012626-19.2023.8.19.0203
Glecia das Gracas de Souza
Condominio do Edificio Eliane
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 00:00
Processo nº 0008478-09.2016.8.19.0203
Luiz Fernandes Abas Alvares
Wellington Bezerra da Silva
Advogado: Bruno Rollemberg Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00
Processo nº 0816152-81.2024.8.19.0087
Flaviany Andrade Vicente
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 11:37