TJRJ - 0806661-75.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806661-75.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: NEWTON SILVA NASCIMENTO JUNIOR impenhorabilidade de salário, bem como que houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes, através da realização de depósitos no valor de R$367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), realizados respectivamente em 31/10/2024 e 04/12/2024, em conta corrente do excepto, conforme comprovantes de Id. 154162361 e Id. 160108231.
Resposta apresentada pelo excepto em Id. 171295780, em que afirmaque inexiste qualquer tipo de acordo firmado pelas partes, sendo que os depósitos realizados pelo executado ocorreram à revelia do exequente, motivo pelo qual impugna os mesmos.
Reitera o pedido de prosseguimento da execução.
Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese em tela, tenho que mereceprosperar o alegado pelo excipiente, vez que há excesso na presente execução, em razão de indevidaa cobrança realizada a título de multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato de Id. 107537220, perfazendo assim o valor indevido de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme se depreende da planilha apresentada em Id. 107537211-fl.07/08, bem como diante dos valores depositados pelo executado em conta corrente do exequente.
Verifica-se cabível a interposição de exceção de pré-executividade para discutir o excesso existente emação executiva, visto que o mesmo éperceptível de imediato, sem necessidade de dilação probatória, bastando oexame das cláusulascontratuais queembasama presenteexecução.
Neste sentido temos jurisprudência no STJ, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL Nº 733.533 - SP (2005/0043401-2).
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.Processual civil.
Recurso Especial.
Embargos do devedor.
Acolhimento integral.
Honorários advocatícios.
Critérios de fixação.
Exceção de pré-executividade.
Excesso de execução.
Cabimento.
Precedentes.
Segundo a jurisprudência do STJ, acolhidos integralmente os embargos do devedor, os honorários advocatícios serão fixados ou por arbitramento, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, estabelecendo-se um valor fixo, independentemente do valor executado (REsp n.°218.511/GO, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25.10.99); ou em percentual sobre o valor executado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC (REsp n.°87.684/SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ 24.03.97). - É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2.ª Seção.
Recurso especial não conhecido.” Note-se que a presente execução de título extrajudicial, funda-se em contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo certo que, as relações entre cliente e advogado são norteadas pelo princípio da confiança recíproca, com a possibilidade de renúncia ao patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente.
Malgrado a cláusula penal objeto desta execução ser oriunda de convenção entre as partes, a própria legislação prevê normas protetivas quanto a eventuais excessos, conforme se depreende no art. 412 do Código Civil, não sendo, portanto, possível que a penalidade exceda o valor da obrigação principal.
Nesse sentir, sobretudo pela possibilidade de quebra da fidúcia constante no pacto entre cliente/advogado, há o direito potestativo do patrono em renunciar ao patrocínio (sem prejuízo do cliente ser reparado por eventuais danos sofridos), bem como há o direito do cliente em revogar o mandatooutorgado (sem prejuízo do causídico em receber verba remuneratória pelos serviços que foram prestados).
Dessa forma, a revogação unilateral, pelo cliente, do mandatooutorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços, sendo nula a cláusula penal objeto desta execução.
Ademais, embora o exequente afirme que não foi celebrado acordo entre as partes, o fato é que foram depositados pelo executado em conta corrente do exequente, valores parciais, conforme demonstram os comprovantes de depósito de R$367,90 em Id.154162361; R$367,90Id.160108231 e R$367,90em Id. 166207469, totalizando a quantia de R$1.103,70 (hummil cento e três reais e setenta centavos) devendo, portanto, tais quantias serem abatidas do montante do débito, a fim de afastar o enriquecimento sem causa pelo exequente.
Assim, diante daexclusãodacláusula penalindevida de R$6.000,00(seis mil reais), e o abatimentodas quantias pagasde R$1.103,00 (hummil cento e três reais e setenta centavos),verifica-se cabível a execução na quantia de R$4.241,38(R$ 5.344,38-1.103,00).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos, consta,ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE,para reduzirovalor da execução, excluindo-se o valor da cláusula penale os valores parciais depositados, naforma acima, determinando o prosseguimento da execução do montante de R$4.241,38 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
P.I.
Decorrido o prazo, certificados, prossiga-se em execução.
INTIME-SE aparte executada para que, no prazo de 15 (quinze) diascomprove o depósitode R$4.241,38 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), sobpena de penhora online.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NEWTON SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NEWTON SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/07/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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