TJRJ - 0008478-09.2016.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 16:50
Conclusão
-
15/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:49
Evolução de Classe Processual
-
15/08/2025 16:49
Petição
-
15/08/2025 16:49
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 16:03
Juntada de documento
-
09/06/2025 10:57
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por Luiz Fernandes Abas Alvares em face de Wellington Bezerra da Silva, com fundamento no artigo 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação), visando à cobrança da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representada por cheque nº AA 000020, do Banco Itaú, datado de 26 de março de 2013, devolvido por insuficiência de fundos./n/nA petição inicial veio instruída com cópia do cheque e documentos pessoais do autor, bem como declaração de hipossuficiência./n/nAssim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial; caso não cumprido o mandado, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios./n/nO réu foi citado por edital.
Foi nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios, suscitando preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para localização do réu, conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC. /n/nAlegou que a certidão do Oficial de Justiça seria insuficiente para justificar a citação ficta, tendo em vista que o endereço indicado na inicial coincidiria com outros registros atualizados sobre a residência do demandado./n/nNo mérito, o curador especial impugnou o débito por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial, com protesto por todos os meios de prova em direito admitidos./n/nO juízo determinou a citação no endereço apontado pelo i. curador, o qual retornou negativo./n/nEm provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o ilustre curador especial requereu a produção de todas as provas admitidas em direito./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nInicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pelo curador especial.
Alega-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, conforme determina o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. /n/nContudo, verifica-se dos autos que houve tentativa de citação pessoal no endereço constante dos cadastros oficiais, frustrada em razão de não localização do réu, o que ensejou a posterior citação por edital, regularmente deferida por este juízo. /n/nAdemais, mesmo após a citação ficta, foi nomeado curador especial, o qual apresentou defesa em nome do réu, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, bem como foi realizada nova diligência que retornou negativa. /n/nDiante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação./n/nNo mérito, a presente ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil (atualmente vigente), que prevê a admissibilidade da via monitória para cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. /n/nNo caso em exame, o cheque juntado aos autos constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, ainda que prescrito, nos termos da Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. /n/nQuanto à impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial, tal defesa genérica não é suficiente para afastar a verossimilhança da prova escrita apresentada, especialmente diante da ausência de elementos que infirmem a alegação do crédito, tampouco foi apresentada qualquer prova ou indício de quitação ou inexistência da dívida./n/nAdemais, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de cheque prescrito, os juros moratórios fluem a partir da citação, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento do título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça./n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Fernandes Abas Alvares para CONDENAR Wellington Bezerra da Silva ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde o vencimento do título (26/03/2013), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:17
Conclusão
-
31/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 13:02
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:49
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:37
Conclusão
-
03/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:58
Juntada de documento
-
02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:43
Conclusão
-
27/06/2024 14:13
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:12
Documento
-
12/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:03
Conclusão
-
22/01/2024 20:45
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:27
Nomeado curador
-
16/01/2024 09:27
Conclusão
-
17/10/2023 21:01
Juntada de petição
-
17/10/2023 20:59
Juntada de petição
-
16/10/2023 21:18
Juntada de petição
-
10/10/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:16
Conclusão
-
25/04/2023 09:16
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:23
Juntada de petição
-
09/03/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 01:52
Documento
-
05/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
25/02/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 03:31
Documento
-
08/02/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 00:23
Conclusão
-
16/01/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:20
Conclusão
-
31/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:04
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 12:11
Juntada de documento
-
15/08/2022 15:26
Conclusão
-
15/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:56
Documento
-
16/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 21:56
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:21
Conclusão
-
30/06/2021 10:34
Juntada de petição
-
20/04/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 02:51
Documento
-
22/03/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:50
Conclusão
-
03/02/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:54
Documento
-
28/08/2020 18:55
Expedição de documento
-
27/07/2020 09:04
Expedição de documento
-
11/06/2020 11:37
Juntada de petição
-
30/05/2020 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 14:36
Conclusão
-
29/05/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 09:53
Conclusão
-
10/03/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:02
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:59
Conclusão
-
04/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 17:53
Conclusão
-
25/04/2019 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 19:16
Juntada de petição
-
18/09/2018 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 00:56
Documento
-
02/08/2018 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 13:19
Juntada de petição
-
15/09/2017 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2017 13:55
Juntada de documento
-
08/08/2017 16:30
Conclusão
-
08/08/2017 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2017 18:47
Juntada de petição
-
28/06/2017 15:46
Conclusão
-
28/06/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2016 01:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 01:33
Documento
-
07/03/2016 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2016 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2016 10:12
Outras Decisões
-
04/03/2016 10:12
Conclusão
-
02/03/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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