TJRJ - 0905717-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Petição - Id 211368652 - Às partes sobre a manifestação do Sr.
Perito. -
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MENDES em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo em ordem.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, saneado o feito.
A controvérsia repousa em se saber se as cobranças realizadas pela ré guardam ou não relação com o consumo da unidade familiar.
Passo agora à análise das provas requeridas.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar e superveniente, devendo tais provas serem produzidas em 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Apresentadas as provas por quaisquer das partes, na forma do artigo 437§,1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica a fim de aferir eventual defeito no medidor bem como aferir o real consumo da unidade consumidora no período questionado.
Nomeio perito Dr.
Flávio Ferreira Mendes, telefone 99175-2702, [email protected], CADASTRE-SE PARA FINS DE INTIMAÇÃO VIA PORTAL, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-o para a aceitação do encargo,no prazo de 5 dias.
Fixando desde já seus honorários no valor equivalente a 04 salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da súmula nº360, do TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Ciente o perito de que a parte autora é beneficiada pela gratuidade de justiça e que seus honorários serão suportados ao final pelo réu somente em caso de sucumbência.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a vistoria realizada no endereço da lide.
CIENTE O PERITO DE QUE A PARTE AUTORA é beneficiária de Gratuidade de Justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se as partes e o perito, ciente o perito que suas intimações se darão unicamente por portal. -
02/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Assim, esclareça a ré quanto a não realização da prova pericial, eis que os referidos TOIs foram lavrados após a troca do referido medidor. -
13/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:56
Deferido o pedido de
-
15/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Esclareça a autora seu pedido de prova pericial ante a informação de troca do relógio medidor, constante na petição - Id 184411152. -
05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Petição - Id 184411152 - A autora -
10/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:12
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de EVERTON DA ROCHA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 06:00.
-
07/09/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SYMONE SANTIAGO NOVELLINO - CPF: *03.***.*93-72 (AUTOR).
-
06/09/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contracheque
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contracheque
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001553-74.2013.8.19.0082
Rozana Fidelis Paulino
Municipio de Pinheiral
Advogado: Hugo Reis Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2013 00:00
Processo nº 0808149-41.2023.8.19.0001
Agnaldo Barros de Lima
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Heleovam de Carvalho Lucas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 09:00
Processo nº 0833249-61.2024.8.19.0001
Evaldo de Azeredo Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 18:59
Processo nº 0826340-37.2023.8.19.0001
Irani Soares da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Jose Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 09:30
Processo nº 0925952-45.2023.8.19.0001
Edino da Silva de Freitas
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Katia Silva Maria da Conceicao Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 21:18