TJRJ - 0870783-10.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:25
Remessa
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15/05/2025 19:24
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0870783-10.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0870783-10.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00110782 RECTE: ADRIANA CRISTINA ESTRELA DAMASCENO ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO ESTEVAM OAB/RJ-168826 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA DECISÃO: Processo nº: 0870783-10.2022.8.19.0001 Recorrente: Município do Rio de Janeiro Recorrido: ADRIANA CRISTINA ESTRELA DAMASCENO D e c i s ã o Retire-se o feito de pauta.
Trata-se de requerimento de suspensão do presente feito, formulado pelo Município do Rio de Janeiro, em decorrência da medida cautelar deferida nos autos da representação de inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
A liminar se deu nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos".
Isto posto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, até ulterior deliberação superior a respeito do tema.
Anote-se onde couber.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Sérgio Roberto Emílio Louzada Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Proc.: 0870783-10.2022.8.19.0001 - Juiz Relator: Sérgio Roberto Emílio Louzada - Pág. 1 de 1 -
16/04/2025 18:54
Retirada de pauta
-
16/04/2025 18:53
Suspensão ou Sobrestamento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 228.
RECURSO INOMINADO 0870783-10.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0870783-10.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00110782 RECTE: ADRIANA CRISTINA ESTRELA DAMASCENO ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO ESTEVAM OAB/RJ-168826 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. -
10/04/2025 11:54
Inclusão em pauta
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08/04/2025 19:14
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 23:21
Confirmada
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10/03/2025 14:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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25/02/2025 11:41
Inclusão em pauta
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18/02/2025 19:51
Conclusão
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18/02/2025 19:48
Redistribuição
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11/02/2025 18:14
Remessa
-
11/02/2025 18:13
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 13:47
Mero expediente
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16/12/2024 14:00
Retirada de pauta
-
09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 15:19
Inclusão em pauta
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13/11/2024 19:21
Conclusão
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13/11/2024 19:19
Documento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 20:38
Confirmada
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02/09/2024 14:00
Não-Provimento
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26/08/2024 00:06
Publicação
-
22/08/2024 14:01
Inclusão em pauta
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08/08/2024 15:04
Conclusão
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08/08/2024 15:01
Distribuição
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08/08/2024 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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