TJRJ - 0825986-45.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825986-45.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0825986-45.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00075147 RECTE: MATEUS JOSE VERZELETTI RECTE: 47.180.685 MATEUS JOSE VERZELETTI ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 RECORRIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP-173194 ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para extinguir o processo, sem exame de mérito, no que tange ao pedido formulado no item ¿e¿, da petição inicial (exibição de documentos), na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão de necessidade de procedimento especial, incompatível com o rito adotado no microssistema.
No mais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O próprio autor/recorrente reconhece na petição inicial que o repasse de valores foi feito no dia 03/06/2024.
Consequentemente, não procede a pretensão indenizatória.
Por outro lado, não há que se falar em compensação por dano moral na espécie.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é ¿imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva¿, o que não ocorreu no caso concreto.
Dicção do REsp 1.658.692/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, 3ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe de 12/06/2017; REsp 1.599.224/RS, 4ª Turma, julgado em 08/08/2017, DJe de 16/08/2017.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:42
Inclusão em pauta
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16/06/2025 07:32
Conclusão
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16/06/2025 07:29
Distribuição
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16/06/2025 07:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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