TJRJ - 0810902-67.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 14:50
Juntada de petição
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30/06/2025 13:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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10/06/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/06/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810902-67.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA CARDOSO SILVA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata reativação do cartão de crédito da parte autora, na modalidade "SAFRA CARD MASTERCARD PLATINUM INTL", com limite no valor de R$ 9.330,00.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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