TJRJ - 0863406-54.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ATO DO DELEGADO DA 59 DELEGACIA DE POLICIA DE CAXIAS em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:26
Mantida a prisão preventida
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:35
Juntada de outros anexos
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25/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:10
Juntada de petição
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24/07/2025 17:10
Juntada de petição
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24/07/2025 17:09
Juntada de petição
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:52
Juntada de petição
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11/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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28/05/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 15:39
Juntada de petição
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19/05/2025 15:31
Juntada de petição
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19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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19/05/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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30/04/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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21/04/2025 22:08
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 18:39
Juntada de petição
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14/04/2025 18:33
Juntada de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0863406-54.2024.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ EDUARDO SOUZA RANGEL Após análise detida dos autos, bem como da(s) peça(s) de defesa apresentada(s), entendo que a decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada.
Vejamos as razões: O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como, foram cumpridas as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal.
Ademais,a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descrito na denúncia não são suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal.
Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato.
Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP).
Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu.
Portanto, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia e designo o dia 19/05/2025 às 13:00 H, para a realização da A.I.J., quando o(s) réu(s) sera(ão) interrogados ao final.
Requisite(m)-se o(s) réu(s).
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012).
Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
No caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, certifique tal informação nos autos, bem como se a endereço eletrônico da mesma a fim de viabilizar sua participação via remota.
Após, venham conclusos para envio do link da audiência.
Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 10 dias, advertindo-se que se trata de reiteração, sob pena de busca e apreensão.
Nas proximidades da A.I.J., junte-se a FAC do réu atualizada e devidamente esclarecida, e certifiquem-se os atos praticados.
Sem prejuízo, atente-se o cartório que, havendo necessidade de requisição de preso, de altíssima periculosidade, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20/2014, deverá tal situação ser certificada nos autos e enviada comunicação prévia deste juízo à Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, a ser transmitida ao endereço eletrônico: [email protected], nos moldes do que determina o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 17/2016.
POR OUTRO LADO, QUANTO AO PEDIDO LIBERATÓRIO DEFENSIVO, entendo que o mesmo merece ser indeferido.
Como sabido, a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. É justamente tal panorama que está presente nestes autos.
O requerimento de revogação da prisão preventiva adentra, por diversas vezes, no mérito da imputação, sendo certo que este não é o momento processual adequada para tal análise.
Desde a decretação da custódia cautelar dos acusados, não houve qualquer alteração fática que infirme seus fundamentos.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo, proferidos quando da realização da audiência de custódia, permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública.
Vale destacar, também, que as peças do caderno de investigação que instrui a denúncia dão conta da existência dos crimes ora sub judice e, desde a prolação da decisão que decretou a prisão, inexistiu qualquer alteração do quadro fático a justificar a modificação da combatida decisão, ocasião em que, inclusive, indeferiu o pleito liberatório perseguido pela defesa.
A conta de tais fundamentos, e sendo certo que a presente ação se encontra em fase inicial, com testemunhas a serem ouvidas, entendo pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO e, como consequência, indefiro o pedido defensivo.
Cumpra-se as diligências requeridas pelas partes, certificando-se nos autos.
Requisite-se.
I-se.
Dê-se ciência.
Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular -
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:32
Outras Decisões
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10/04/2025 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA RANGEL em 17/03/2025 23:59.
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07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:45
Recebida a denúncia contra LUIZ EDUARDO SOUZA RANGEL (FLAGRANTEADO)
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15/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:50
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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04/01/2025 08:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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07/12/2024 17:31
Juntada de petição
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07/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:54
Juntada de mandado de prisão
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07/12/2024 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/12/2024 14:40
Audiência Custódia realizada para 07/12/2024 13:06 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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07/12/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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07/12/2024 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/12/2024 17:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/12/2024 15:15
Audiência Custódia designada para 07/12/2024 13:06 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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06/12/2024 14:01
Juntada de petição
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05/12/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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05/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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