TJRJ - 0800478-10.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de KOMBAT FILMS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800478-10.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) AUTOR: KOMBAT FILMS LTDA Trata-se de pedido de alvará formulado por KOMBAT FILMS LTDA, visando à participação dos infantes ALICE CARNEIRO DE CAMARGO e MURILO MELO PONZO SOARES em obra audiovisual intitulada “EXTRA BARRA”, cujas filmagens ocorrerão no período de 15 a 30 de abril de 2025, no seguinte local: Quebra Mar da Barra da Tijuca no canto esquerdo da praia da Barra, entre a praia do Pepê e a praia dos Amores, respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação, lazer e as atividades escolares dos infantes, jamais permitindo que ele fiquem à disposição em horário integral.
Petição inicial (ID 184220172).
Certidão ao ID 184293196 atesta o correto recolhimento das custas.
Parecer final do Ministério Público, ao ID 184832737, opinando favoravelmente ao pleito. É o relatório.
DECIDO.
O Juízo da Infância e Juventude é um órgão do Poder Judiciário que tem como função principal proteger os direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente familiar e social saudável, livre de qualquer forma de violência, negligência ou abuso.
Este Juízo é regido pelo precipuamente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece diretrizes específicas para a proteção integral dessa parcela da população. É imprescindível que todas as decisões tomadas pelo Juízo da Infância e Juventude sejam guiadas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconizado pelo ECA.
Isso significa que as medidas devem sempre priorizar o bem-estar e o desenvolvimento saudável desses indivíduos, buscando protegê-los de quaisquer situações que possam prejudicar seu desenvolvimento integral.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização e à cultura.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ,nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para autorizar a participação dos infantes ALICE CARNEIRO DE CAMARGO e MURILO MELO PONZO SOARES em obra audiovisual intitulada “EXTRA BARRA”, cujas filmagens ocorrerão no período de 15 a 30 de abril de 2025, no seguinte local: Quebra Mar da Barra da Tijuca no canto esquerdo da praia da Barra, entre a praia do Pepê e a praia dos Amores.Sem prejuízo, determino que a parte requerente promova a juntada do comprovante de depósito de 40% do valor recebido pelos infantes até a data de vencimento do presente alvará, sob pena de remessa dos autos ao Comissariado para lavratura de auto de infração.
Utilize-se a presente sentença como competente Alvará.
Dê-se ciência ao Comissariado e MP.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.., RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
11/04/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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