TJRJ - 0800514-83.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:46
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0800514-83.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MACEDO BALBINO RÉU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 11 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
29/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Informo que a audiência do dia 14/04 foi cancelada em virtude de ausência de citação da parte ré nos autos do processo. -
10/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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10/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:29
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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12/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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