TJRJ - 0825977-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825977-47.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA SIDERLEY JARDIM ANTUNES RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando o teor da decisão de ID 97847980, que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada na inicial, bem como o documento acostado nos IDs 121034688 e 160865252, que atestam a negativação realizada, oficie-se ao SERASA, determinando a imediata exclusão do apontamento da dívida relativa ao contrato objeto destes autos.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada no ID 101895506, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB e no art. 3º do CPC.
Não há outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora.
Para tanto, nomeio, como Perito do Juízo, o Sr.
JOSÉ EDUARDO DE BARROS TOSTES ([email protected] – 21 991516616), cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que poderão ser pagos ao final da ação, dada a relação de sucumbência que se formar, haja vista a JG deferida à autora no ID 97847980.
Oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, no prazo de 48 horas, conforme art. 6º, § 3º, do Provimento CGJ nº 22/2023, informando acerca da referida nomeação.
Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, § 1º, do CPC.
Não há outros requerimentos de prova a apreciar.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Juntada de petição
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10/04/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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