TJRJ - 0806163-89.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA PIRES FIRMO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806163-89.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINA FRANCISCA DA CRUZ CHAGAS DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, proposta por FRANCELINA FRANCISCA DA CRUZ CHAGAS DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA SA, ambos qualificados ao id. 112965630.
Com a petição inicial de id. 112965630, vieram os documentos de id. 112965646 e seguintes.
Gratuidade de Justiça ao id. 113296962 Citação no id. 120410402.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 118338889.
De início, requer a retificação do polo passivo, aduzindo que a empresa se encontra cadastrada sob o nº de CNPJ/MF 33.***.***/1201-43 como GRUPO CASAS BAHIA SA.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em síntese, da inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação de dano pleiteado. É o relatório.
Entendo que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento, comportando o julgamento antecipado da demanda.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora alega ter sido vítima de fraude suportando cobranças por compra não realizada.
Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Contudo, a Ré não apresentou qualquer documento hábil para pautar a sua atuação pelas insistentes cobranças, deixando de comprovar que referida compra atrelada à nota fiscal nº 157100 foi realizada pela parte autora.
No entrechoque de versões, a presunção deverá militar em prol do consumidor.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nessa lógica, procede o pedido autoral para declarar a inexistência do débito atinente à nota fiscal nº 157100.
O dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 3.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: I.Declarar a inexistência de débitos vinculados ao nome e CPF da parte Autora,relacionados à nota fiscal nº 157100, de forma que qualquer cobrança feita em desacordo com a presente declaração importará em multa equivalente ao dobro da cobrança; II.Condenar o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES XAVIER em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA PIRES FIRMO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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