TJRJ - 0816709-39.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MADEIRA MALL LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816709-39.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA EXECUTADO: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA, MADEIRA MALL LTDA 1)J-se o resultado negativo da busca de bens no sistema Renajud quanto ao réu MADEIRA MALL LTDA e sócio DAVID FERREIRA DE ALMEIDA. 2)Indefiro a realização de pesquisa no sistema Serp Jud, por ser incompatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, conforme enunciado do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. 3) Certificados quanto ao determinado no index 174785390 quanto ao terceiro MADEIRA MALL LTDA., voltem conclusos.
CABO FRIO, 13 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
13/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MADEIRA MALL LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816709-39.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA RESPONSÁVEL: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA INTERESSADO: MADEIRA CENTER LTDA 1) Pretende a parte Reclamante-Exeqüente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. permitindo que a ação prossiga contra o sócio DAVID FERREIRA DE ALMEIDA e em desfavor do terceiro MADEIRA MALL LTDA.
O documento de index 101386053 é relativo ao contrato social da empresa ré MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. constando como único sócio David Ferreira de Almeida.
A empresa MADEIRA MALL LTDA. se manifestou no index 170650947, juntando o contrato social de index 170652180 que aponta David Ferreira de Almeida como sócio administrador.
O sócio DAVID FERREIRA DE ALMEIDA se manifestou no index 187278589.
O pedido encontra amparo no artigo 28 e parágrafo 5odo Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O art.134 do CPC trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser formulada em qualquer fase do processo de conhecimento.
O enunciado nº 14.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro prevê que a desconsideração da personalidade jurídica aplica-se em qualquer fase processual.
O CDC adotou a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da empresa devedora para você possa pedir a penhora do patrimônio dos sócios, diversa da teoria maior, adotada pelo Código Civil, que prevê os requisitos dispostos no art.50 daquele diploma legal.
Pelo exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa, retificando-se o pólo passivo para que nele conste o nome da pessoa física DAVID FERREIRA DE ALMEIDA e da pessoa jurídica MADEIRA MALL LTDA.
I-se. 2) Diante do enunciado nº 13.7.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis “requerida a execução por quantia certa pode o juiz, de ofício, determinar a penhora ‘on line’, assim como a gradação legal prevista no art.835 do CPC e a súmula nº 117 do E.
Tribunal de Justiça/Estado do Rio de Janeiro, verbis “A penhora on line de regra não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”, determino a penhora on line do réu.
Bloqueio solicitado no Sisbajud através do Protocolo nº20.***.***/1549-43.
Aguarde-se, abrindo-se nova conclusão em até 48h.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
23/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MADEIRA CENTER LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MADEIRA CENTER LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0816709-39.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA RESPONSÁVEL: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA INTERESSADO: MADEIRA CENTER LTDA Diga a parte autora sobre a proposta de acordo de index 187278589 no prazo de 05 dias, vindo após, conclusos para apreciação de eventual manifestação do credor e do IDPJ.
I-se.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0816709-39.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA RESPONSÁVEL: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA INTERESSADO: MADEIRA CENTER LTDA J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud quanto ao(s) endereço(s) do réu.Diga a parte autora no prazo de 5 dias.I-se.
CABO FRIO, 11 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 01:25
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
-
01/03/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
23/02/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
18/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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