TJRJ - 0972144-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:07
Declarada incompetência
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16/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972144-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que constam 08 (oito) débitos nos valores de R$ 101,00, R$ 124,00, R$ 124,00, R$ 124,00, R$ 116,00, R$ 122,00, R$ 71,00 e R$ 290,00 inscritos pela ré nos cadastros de inadimplentes em seu desfavor, apesar de jamais ter sido notificada acerca da sua negativação.
Como comprovação do alegado, forneceu, no ID 164066754, relatório de restrição financeira, no qual constam diversas anotações de dívidas existentes em seu desfavor.
Requereu, assim, a declaração, pelo juízo, de inexistência de débito entre as partes e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
No entanto, em consulta ao sistema informatizado deste TJ/RJ, verifico que, no processo nº 0972040-10.2024.8.19.0001 da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ), a discussão versa, igualmente, sobre negativação indevida do nome da autora, tendo, também, juntado relatório de restrição financeira, modificando-se apenas o nome do réu, e efetuado o mesmo pedido.
Nos termos do art. 55 do NCPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Desta forma, tendo em vista que a ação que tramita perante o Juízo da 52ª Vara Cível desta Comarca possui o mesmo pedido da presente demanda, evidente está o risco de decisões conflitantes, de forma a justificar a reunião dos processos, devendo ser ressaltado que foram distribuídas diversas demandas pela autora sobre inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, tal medida se mostra necessária, ante à clara identidade e ao liame existente entre a ações, atendendo-se ao princípio da economia processual e à harmonia entre os julgados.
Neste sentido, verifica-se o entendimento deste TJ/RJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
DEMANDAS EM QUESTÃO QUE TRATAM DE ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INCIDÊNCIA DO AVISO TJ Nº 93/2011.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (0054869-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS.
O AUTOR, ORA AGRAVANTE, AJUIZOU 7 (SETE) AÇÕES, ONDE RELATA QUE, AO TENTAR EFETUAR A COMPRA DE UM CELULAR EM UMA LOJA DO PONTO FRIO, DESCOBRIU QUE EM SEU NOME CONSTAVAM DIVERSAS NEGATIVAÇÕES.
EMBORA SE RECONHEÇA QUE AS AÇÕES, AJUIZADAS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS, SÃO AUTÔNOMAS E DISTINTAS, OS FATOS E OS FUNDAMENTOS, BEM COMO OS PEDIDOS FORMULADOS SÃO OS MESMOS - O AUTOR NÃO CONSEGUIU EFETUAR UMA COMPRA A CRÉDITO E PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
HÁ QUE SE RECONHECER QUE A PRESENTE HIPÓTESE ENSEJA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC/2015, QUE ASSIM DISPÕE: (...)§ 3º SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.
O REFERIDO DISPOSITIVO TEM COMO FUNDAMENTO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E VISA TRAZER MAIS AGILIDADE E EFICIÊNCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL, NA MEDIDA EM QUE EVITA QUE SEJAM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES.
IMPROVIMENTO AO RECURSO" (0020995-97.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/05/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Neste sentido, ainda, o Aviso TJ nº 93/2011: "(...) 4) Reúnem se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado nº 385, da Súmula do STJ. (...)" Por fim, esclareço que aquele feito fora distribuído em 23/12/2024, às 16:01h, enquanto este foi ajuizado no mesmo dia, mas às 23:27h.
Sendo assim, nos termos dos arts. 58 e 59, ambos do NCPC, tornou-se o Juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ) prevento para apreciar a presente demanda, razão pela qual deve haver a sua remessa.
Pelo exposto, a fim de se evitar decisões antagônicas, em observância à conexão existente, remetam-se os autos ao Juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ), dando-se baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
10/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:31
Declarada incompetência
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27/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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