TJRJ - 0815804-34.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIMAR RAMOS LINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815804-34.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR RAMOS LINS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de execução proposta em face de empresa em recuperação judicial/liquidação extrajudicial, no total de R$2.572,67, conforme planilha de index 179632203.
A tese 1051 do STJ dispõe que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Desnecessária a garantia do Juízo para interposição de embargos, conforme enunciado 13.8.2 da Consolidação Dos Enunciados Jurídicos Cíveis: 3.8.2.
EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO É dispensada a garantia do Juízo para oferecimento de embargos por devedoras em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial.
Os enunciados 2.13 e 2.14 da Consolidação Dos Enunciados Jurídicos Cíveis dispõem que: 2.13.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05). 2.14.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de decretação de Liquidação Extrajudicial de empresa, terá prosseguimento a ação que demandar quantia ilíquida para, se for o caso, posterior habilitação do crédito perante o Liquidante (art 34, da Lei nº.6024/74 c/c art. 6º, §1º, da Lei nº.11.101/2005).
No REsp 1.953.197 do STJ foi decidido que "...as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/15 passem a incidir caso haja o descumprimento da comunicação feita pelo juízo da recuperação judicial para que a recorrente efetue o depósito do valor a que faz jus ..." Considerando que no caso concreto há óbice legal ao pagamento de valores, diante do estado da empresa, a multa de 10% não se aplica no caso concreto.
Ademais, a habilitação do crédito deve conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, conforme inc.
II do art.9º da lei nº11.101/05.
Inexistindo apresentação de planilha pela empresa, a execução deve prosseguir pelo saldo pretendido, uma vez que a empresa deixou de impugnar especificamente os cálculos.
Liquidado o crédito nesta demanda, expeça-se certidão de crédito, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial/Liquidação Extrajudicial, observando os arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, através de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Falência/Recuperação Judicial, com eventual recolhimento de despesas processuais, sem a necessidade de expedição de ofício por este Juízo ao Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art.924, inciso II, do CPC.
PRI.
E-se certidão de crédito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 28 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0815804-34.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR RAMOS LINS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Realizada tentativa de bloqueio na conta cadastrada pela parte devedora/informada pelo TJRJ no sistema sisbajud, não foi encontrado valor passível de bloqueio.
Assim, voltem conclusos para realização de novo ato de indisponibilização de valores em todas as contas vinculadas ao CNPJ da parte reclamada.
J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud.
CABO FRIO, 11 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular - 
                                            
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 22:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIMAR RAMOS LINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIMAR RAMOS LINS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 18:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/09/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:54
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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16/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIMAR RAMOS LINS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
10/07/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2024 19:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
09/07/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 12:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/04/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/04/2024 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
11/04/2024 04:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/04/2024 04:16
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
11/04/2024 04:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
 - 
                                            
20/02/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
 - 
                                            
20/02/2024 12:29
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
07/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/11/2023 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
 - 
                                            
30/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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