TJRJ - 0805983-25.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GILDA MACHADO LIMA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DAGFAL em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0805983-25.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JORGE DAGFAL RÉU: GILDA MACHADO LIMA Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO JORGE DAGFALem face de GILDA MACHADO LIMApor meio da qual se objetiva a fixação de taxa de ocupação no valor de R$ 3.000,00 pela utilização exclusiva de imóvel comum.
A parte autora narra que contraiu matrimônio com a parte ré em 07/11/2002, sob o regime da separação total de bens, vindo a se divorciar em 10/02/2015.
Relata que, durante o casamento, doou à ré metade ideal do imóvel situado na Alameda Conde De’u, nº 501, Parque São Clemente, Nova Friburgo/RJ, também identificado pelos endereços Alameda Princesa Isabel e Marques de Barbacena, CEP 28.625-335, inscrição municipal nº 0419200200000-8, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas, livro 609, fls. 085, ato 26, passando ambos a deterem o bem em condomínio na proporção de 50% cada.
Aponta que, mesmo após o divórcio homologado no processo nº 0005352-32.2014.8.19.0037, em trâmite na 2ª Vara de Família de Nova Friburgo, o condomínio sobre o referido imóvel foi mantido.
Alega que, durante a constância do casamento, as partes também possuíam, em condomínio, um imóvel em Búzios/RJ, no Condomínio Canto do Mar, apto 201, Bloco V, Geribá, e que celebraram acordo extrajudicial dispondo que a ré ficaria com o uso do imóvel de Nova Friburgo e o autor com o de Búzios.
Contudo, aponta que, em razão da execução fiscal nº 0001110-04.2010.4.02.5105, que tramita na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, o imóvel de Búzios foi levado a leilão, com a anuência da ré, conforme documentos anexos.
Diante disso, alega que o único bem comum remanescente está sendo utilizado exclusivamente pela ré, o que configura enriquecimento sem causa.
Por fim, sustenta ser legítimo seu pleito judicial para que seja fixada taxa de ocupação em razão do uso exclusivo do imóvel comum, como forma de rateio dos frutos civis do bem indivisível, diante da inexistência de adjudicação integral a uma das partes.
Com a inicial, vem os documentos de id. 66461963 e ss.
RGI atualizado do imóvel em id. 68881744.
Concedida a antecipação da tutela em decisão de id. 87252778.
Contestação em id. 106667171, por meio da qual a parte ré narra que o imóvel permanece em condomínio em razão de penhoras judiciais oriundas de execuções fiscais contra o autor, impedindo a sua divisão e prejudicando a ré, que não pode dispor de sua cota-parte.
Afirma que o imóvel possui mais de 50 anos, apresentando sérios problemas estruturais, como rachaduras nas paredes e vazamentos no telhado, exigindo reformas urgentes para se tornar habitável.
Alega que, nessas condições, não é possível a locação do bem para terceiros sem a realização das obras necessárias, cujo custo não pode suportar por limitações financeiras.
Sustenta que, diante dessa situação, o imóvel não possui o valor locativo indicado pelo autor, sendo estimado em R$ 4.000,00 mensais, valor que somente poderia ser elevado após a execução das melhorias essenciais.
Por fim, postula a revisão dos valores arbitrados em tutela antecipada, reiterando a necessidade de provas pericial e documental.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 106667173 e ss.
Réplica em id. 120002181.
Em provas, o autor (id. 146294825) requer o julgamento antecipado do feito, tendo a ré se mantido inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares arguidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. É incontroverso que a ré reside no imóvel, utilizando-o de forma exclusiva, em prejuízo da coproprietária parte autora.
O uso exclusivo do imóvel por um dos coproprietários autoriza que aquele que foi privado da sua fruição reivindique, a título de indenização, parcela proporcional a sua cota-parte, correspondente ao valor do aluguel do bem, sob pena de enriquecimento ilícito daquele proprietário que exerce a posse direta e exclusiva do imóvel. É o que se extrai dos artigos 1.319 e 1.326, ambos do CC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA EX-CÔNJUGE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial interposto por ex-cônjuge que pleiteava arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado.
A recorrente alegava ter comprovado a existência de condomínio sobre o imóvel, adquirido durante o casamento, e postulava indenização proporcional ao uso exclusivo pelo ex-marido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o arbitramento de aluguéis em favor de um dos ex-cônjuges pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o quinhão de cada ex-cônjuge sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada um, com vistas a evitar enriquecimento sem causa. 4.
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação, nos autos, quanto à extensão do direito de cada parte sobre o bem, registrando, inclusive, que a partilha de bens ainda está pendente na ação de divórcio. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando a orientação desta Corte está alinhada com a decisão impugnada. 6.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação do quinhão de cada parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7.
A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido(STJ, AgIntnos EDclno AgIntnos EDclno REsp n. 2.143.626/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025- grifos nossos) Demais disso, embora a parte ré alegue a existência de benfeitorias por ela realizadas,não foram apresentadosdocumentos aptos acomprovar o alegado, circunstância a impedir este Juízo de realizar eventual compensação.
Assim também já compreendeu este Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A PARTILHA ESTABELECIDA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA EX-CÔNJUGE, DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO QUE FOI CONSTRUÍDA ATÉ O INÍCIO DO ANO DE 2017 REFERENTE AO BEM IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, DETERMINANDO A APURAÇÃO E AVALIAÇÃO DO QUE FOI CONSTRUÍDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO FIXANDO ALUGUEL A SER PAGO PELA RÉ AO AUTOR NO VALOR CORRESPONDENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DA MEAÇÃO DO AUTOR, SOB O IMÓVEL DO CASAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Inicialmente rejeita-se a alegação de sentença extra petita referente a condenação da ré ao pagamento de aluguel ao autor, posto que diante de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, a sentença recorrida fora proferida em estrita observância ao princípio da adstrição.
Cediço que, em decorrência da união estável surge para os conviventes direitos e obrigações entre os quais, o direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união.
In casu, restaram como incontroversos a existência da união estável bem como a aquisição do imóvel objeto da lide, durante a mesma.
A parte ré, ora apelante, sustenta que o imóvel em questão estava inacabado e após a saída do autor foram realizadas benfeitorias por aquela, as quais não foram consideradas na sentença para arbitramento da partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Todavia, incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo que no caso concreto, não há nenhuma prova da existência das referidas benfeitorias conforme alegado pela apelante.
Logo, deverá prevalecer a presunção de comunhão de esforços decorrente do regime de bens aplicável à espécie (art. 1.725 do Código Civil), o que leva, enfim, à divisão igualitária do bem em questão.
Arbitramento de aluguel a ser pago pela ré a autor pelo uso exclusivo o imóvel.
Possiblidade.
Com efeito, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-companheiros - após a separação e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto no artigo 1.326 do Código Civil.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
O fato de o imóvel servir também de residência aos filhos menores do ex-casal não impede o arbitramento de aluguéis pleiteado pelo autor, uma vez que não se discute, aqui, a fixação de alimentos in natura em favor da prole, mas sim a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do bem.
Por derradeiro mostra-se descabida a pretensão da ré para que haja abatimento no valor referente ao pagamento de aluguel das despesas de IPTU e cota condominiais, considerando que aquele que possui a posse direta do bem deve arcar com os impostos e despesas ordinárias sobre ele incidentes enquanto a ocupação exclusiva perdurar.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRJ, 0004053-63.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Dessa forma, considerando que a parte autora é proprietária de 50% do imóvel situado na Alameda Conde De’u, nº 501, Parque São Clemente, Nova Friburgo/RJ, a ré deve arcar com indenização correspondente ao valor do aluguel proporcional.
Registre-se quea utilização do imóvel de forma exclusiva por um dos condôminosatrai, para este, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, aqueleque se utiliza do imóvel tem o dever de prezar pela sua manutenção, arcando com as respectivas despesas de conservação.
Veja-se que a responsabilidade, nesse caso,é apenas pelamanutençãodo bem, sendo certo que,havendo necessidade de obras estruturais, tem-se aresponsabilidade de todos os condôminos.
Quanto ao valor do aluguel, entendo que deve ser objeto de liquidação, com realização de perícia por expertde confiança do juízo, já que os documentos de ids. 66463775 e 66463779 foram produzidos de forma unilateral pela parte autora.
Pelo exposto, confirmo em parte a decisão antecipatória da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral paraCONDENAR a ré a efetuar o pagamento mensal, em favor da parte autora, de 50% do valor do aluguel referente ao imóvel situado na Alameda Conde De’u, nº 501, Parque São Clemente, Nova Friburgo/RJ, a ser apurado em sede de liquidação.
Considerando a sucumbência autoral mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quaisfixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita à liquidação.
P.I NOVA FRIBURGO, 3 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0805983-25.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JORGE DAGFAL RÉU: GILDA MACHADO LIMA Ao c.
Grupo de Sentença, com nossas homenagens.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA GONCALVES LUGON em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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22/02/2024 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de GILDA MACHADO LIMA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DAGFAL em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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13/11/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA GONCALVES LUGON em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:29
Outras Decisões
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10/07/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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