TJRJ - 0808767-41.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808767-41.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEJANDRO EDUARDO IRAZABAL AVILA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ALEJANDRO EDUARDO IRAZABAL AVILA em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e de SOCIETE AIR FRANCE.
Narra a parte autora, em síntese, que comprou passagem aérea para viajar com sua família, cujo trajeto seria Rio/Amsterdam/Paris.
Afirma que a primeira ré, KLM, faria o trecho Rio/Amsterdam e a segunda ré, AIR FRANCE, faria o segundo trecho Amsterdam/Paris.
Aduz que, após desembarcar em Paris, não encontrou sua mala na esteira de bagagem.
Alega ter comparecido ao guichê da Air France e preenchido um questionário informando sobre o extravio da bagagem e os pertences que possuía em sua mala.
Narra que foi informado pelo funcionário da companhia de que, assim que localizada a mala, esta seria entregue no hotel em que o autor estaria hospedado.
Acrescenta que, como as rés não atendiam a ligação por telefone, dirigiu-se ao aeroporto de Paris para requerer notícias de sua bagagem.
Prossegue a parte autora afirmando que a empresa ré perdeu sua mala principal, contendo medicamentos, objetos pessoais, sapatos e roupas em geral, visto que as rés não teriam localizado a mala do demandante.
Sustenta ter experimentado diversos transtornos durante a viagem, pois teria sido necessário perder tempo de lazer para se dirigir a lojas para a compra de novas roupas.
Afirma ter retornado ao Rio de Janeiro e sido informado pelas rés do extravio definitivo da mala, por não terem logrado êxito em encontrá-la.
Requer, assim, a condenação à reparação por danos morais e materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 82036117.
Suscita, no mérito, a ausência de comprovação de danos materiais indenizáveis, por não ter havido prova do valor dos pertences.
Afirma ser aplicável a Convenção de Montreal ao caso concreto, no que tange à limitação do dano material.
Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 106137745.
Intimadas em provas, as partes afirmaram não terem outras provas a produzir (index 123282219 e 123887815).
Decisão saneadora no index 148287872.
Alegações finais conforme index 155766041 e 159041310.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ALEJANDRO EDUARDO IRAZABAL AVILA em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e SOCIETE AIR FRANCE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Conforme cediço, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou tese jurídica no sentido de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Entretanto, no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pela aludida Convenção, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Mais recentemente, inclusive, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1394401, sob o rito da repercussão geral, fixou entendimento vinculante (art. 927 do CPC) no sentido de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, notadamente quanto à limitação reparatória existente em relação aos danos materiais.
Ademais, o art. 22 da Convenção de Montreal não excluiu, mas apenas limitou a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, e tão somente no caso de atrasos na entrega de bagagem e carga, ou de lesões e morte de passageiros.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
A parte ré, por sua vez, afirmou, em sua peça de defesa (index 82036117), que “inicialmente, imprescindível ressaltar até o presente momento a Companhia Aérea permanece empregando esforços para recuperar os pertences do Passageiro”.
Tal afirmativa deve ser entendida como uma confissão em relação aos fatos alegados na inicial, de que as companhias aéreas teriam perdido, de forma definitiva, a mala do autor, com todos os seus pertencentes, visto que, mesmo após cerca de 2 (dois) anos de trâmite processual, as demandadas não lograram êxito em informar acerca da localização da bagagem.
Cumpre frisar que, tanto pela ótica do diploma consumerista quanto pela natureza do contrato de transporte, a relação contratual existente é de responsabilidade civil objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa na conduta da parte ré, bastando a existência de relação entre a prestação do serviço e o dano.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Passo, então, a aquilatar a existência dos danos alegados na petição inicial.
Em relação aos danos materiais, a parte autora trouxe aos autos documento em que descreve os pertences que possuía em sua bagagem, com a devida descrição dos modelos, marcas e valores aproximados das peças.
Portanto, considerando que os itens discriminados pela parte autora, como conteúdo da bagagem, são compatíveis com os pertences que uma pessoa usualmente leva para uma viagem de lazer e comprovado o extravio definitivo da bagagem, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui precedente no sentido de ser devido o valor máximo de indenização, a título de dano material, conforme previsto na Convenção de Montreal: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIOS TEMPORÁRIO E DEFINITIVO DE BAGAGENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VALOR CORRESPONDENTE A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RECURSO DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC), LIMITANDO-SE A ALEGAR TER SEMPRE AGIDO DE ACORDO COM AS REGRAS DE PROBIDADE, BOA-FÉ E COM O SEUS DEVERES DE INFORMAR E DE ZELO, PROVENDO, AINDA, AUXÍLIO À AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE DUAS MALAS E DEFINITIVO DE UMA MALA DA AUTORA.
DANO MORAL EVIDENTE DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA, DOS TRANSTORNOS E DESCONFORTOS POR ELA EXPERIMENTADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 45 DO TJRJ.
DIREITO PÁTRIO QUE DEVE SER APLICADO, NÃO HAVENDO PREVISÃO A RESPEITO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL NAS CONVENÇÕES VARSÓVIA E MONTREAL.
JULGAMENTO DO TEMA 210, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 636331 (RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES) E DO RE COM AGRAVO (ARE) 766618 (MINISTRO ROBERTO BARROSO), QUE ESCLARECE QUE OS LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS INTERNACIONAIS SOBRE DE TRANSPORTE AÉREO ABARCA, APENAS, A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E NÃO INCLUI OS MORAIS.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DA LESÃO PERPETRADA PELA RÉ, DEVENDO SER MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PRECEDENTES.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
AUTORA QUE SOFREU PREJUÍZOS AO SER PRIVADA DE SEUS BENS DE MANEIRA DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 22, ITEM 02, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, NÃO TENDO SIDO DECLARADO O VALOR DOS BENS TRANSPORTADOS.
DECLARAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO DA BAGAGEM QUE SE TRATA DE EXIGÊNCIA FACULTADA À COMPANHIA AÉREA E NÃO DE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA, PARA ACOLHER A VERSÃO MAIS VEROSSÍMIL APRESENTADA PELAS PARTES.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO LIMITE MÁXIMO ESTIPULADO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, LEVANDO EM CONTA TRATAR-SE DE EXTRAVIO DEFINITIVO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, A FIM DE MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (0318233-03.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/05/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, em relação aos prejuízos materiais decorrentes do extravio definitivo da mala do autor, consiste em fato incontroverso nestes autos, sendo, portanto, devida a respectiva indenização.
Entretanto, quando ausente a declaração de valores dos bens constantes da mala, como in casu, aplica-se critério previsto nas Convenções Internacionais para o cálculo da indenização por danos materiais, qual seja, 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), com a conversão na data do voo, fixada segundo o Decreto nº 5.910/06, que define os limites de responsabilidade decorrente de atraso no voo e da bagagem extraviada e/ou com atraso de entrega nos arts. 19 e 22 abaixo transcritos: Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. (...) Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se específica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Voo Internacional.
Extravio Definitivo de Bagagens.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da Autora com os valores fixados a título de danos materiais e morais.
Para fins de fixar a indenização por danos materiais pelo extravio de bagagem em casos que não há comprovação acerca do seu conteúdo, deve-se utilizar o critério previsto na Convenção de Montreal, qual seja, em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala extraviada, o que foi feito pelo Juízo a quo.
Contudo é descabido o desconto da quantia de R$ 1.976,54, já que inexistente qualquer prova nos autos de que tal valor, embora prometido pela Ré à Autora, de acordo com e-mail que instruiu a inicial, de que tenha sido restituída à mesma.
O extravio definitivo de bagagem causa relevante preocupação e intranquilidade para as pessoas lesadas, amoldando-se ao conceito dos danos morais in re ipsa, dispensando a prova específica dos abalos sofridos.
Limite previsto na Convenção Internacional que não abarca a indenização por danos morais, cingindo-se, tão somente, aos prejuízos materiais.
Valor fixado na sentença que não cumpre os objetivos punitivo, pedagógico e reparatório da sanção pecuniária imposta, comportando majoração.
Recurso parcialmente provido. (0041903-80.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 29/09/2020 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Assim, de rigor condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia referente a 1000 DES, equivalente a R$ 6.843,20 (DES convertido em 16/09/2022), diante da demonstração de que a mala restou extraviada.
Tratando-se de danos emergentes supostamente causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, devem decorrer, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados com o extravio definitivo de sua bagagem, de forma que o autor permaneceu durante toda sua viagem à lazer com a família, sem poder utilizar de seus pertences.
Com efeito, reputo que o caso dos autos transcende a lógica de natureza puramente patrimonial do inadimplemento contratual, porquanto há demonstração de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, bem como que foi atingida em sua honra, reputação e personalidade.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria no caso em tela é uma falha na prestação do serviço que causou transtornos à parte autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da perda em definitivo da bagagem e dos transtornos gerados pela perda de bens de uso pessoal.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia referente a 1000 DES, equivalente a R$ 6.843,20 (DES convertido em 16/09/2022), data do extravio, corrigida monetariamente, a partir do prejuízo, que coincide com a data do extravio (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. b) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral das rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0808767-41.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEJANDRO EDUARDO IRAZABAL AVILA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
10/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Outras Decisões
-
15/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARROCHELLAS CORREA LOPES em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808583-34.2022.8.19.0011
Alan Goncalves dos Santos
Cristiano Pinto dos Santos
Advogado: Vinicius da Rocha Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 21:22
Processo nº 0804468-91.2025.8.19.0066
Juceir Parreiras Costa
Impacto Tendas Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Vitorino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:54
Processo nº 0801028-50.2024.8.19.0025
Fernando Aguiar de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Debora Rodrigues Alves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2024 16:35
Processo nº 0807494-83.2023.8.19.0061
Condominio Residencial Del Paraiso
Thiago Soares de Oliveira Nogueira
Advogado: Luiz Gustavo Goncalves Gameiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 18:09
Processo nº 0805366-78.2025.8.19.0204
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Cassia Helena Costa da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 14:20