TJRJ - 0825160-40.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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04/09/2025 21:32
Confirmada
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29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825160-40.2024.8.19.0004 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0825160-40.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00037935 RECTE: RUBEM DA SILVA GUEDES ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
04/08/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 07:21
Inclusão em pauta
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18/07/2025 18:01
Conclusão
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18/07/2025 17:59
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825160-40.2024.8.19.0004 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0825160-40.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00037935 RECTE: RUBEM DA SILVA GUEDES ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DESPACHO: Certifique-se a tempestividade dos embargos e intime-se em contrarrazões. -
02/07/2025 20:14
Mero expediente
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23/06/2025 09:00
Retirada de pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 13:02
Inclusão em pauta
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29/05/2025 18:21
Conclusão
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29/05/2025 18:20
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825160-40.2024.8.19.0004 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0825160-40.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00037935 RECTE: RUBEM DA SILVA GUEDES ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença homologatória de id 167029809, e do projeto de sentença de id 167008935, que julgou a lide nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, observa-se o entendimento do E.
STF (julgamento do RE 632853/CE), com Repercussão Geral, que entendeu pela inviabilidade do controle judicial do critério utilizado pela Banca Examinadora, salvo nos casos de flagrante e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra nesta demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. (...)" A irresignação recursal não merece provimento, na medida em que a sentença se afigura escorreita, estando em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Suprema fixado em sede de repercussão geral por ocasião do julgamento do Tema 485, assim ementado: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Dessarte, a atuação do Judiciário e o próprio acolhimento da pretensão autoral demandam plena comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões impugnadas, o que não se verificou no caso em tela.
No caso dos autos, o que o autor pretende é que o Judiciário acate seus fundamentos para, em substituição à banca examinadora, modificar o gabarito do concurso, o que não se admite.
Ainda que inexista, a priori, ato que não possa se submeter à apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), não se tem dúvidas de que doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade relacionada ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nessa toada, o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a Banca Examinadora na definição dos critérios de correção de questões de prova e de atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida intromissão no mérito administrativo.
Para tanto, extraímos do Tema 485 trechos do voto condutor do acórdão: "Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." "De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes." No mesmo sentido o entendimento desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0019386-39.2022.8.19.0002 - Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e outro - Recorrido: Os mesmos 1ª Turma Fazendária - Relatora: Juíza Ana Beatriz Mendes Estrella - RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR POLICIAL DE 6ª CLASSE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOR QUE FOI REPROVADO NA PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 67, 79, 66, 58, 82 DA PROVA TIPO 4- AZUL QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE CONTÉM ERRO GRAVE E CONTEÚDO CONTRÁRIO AO EDITAL.
FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO QUE CONSTITUEM MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NESTA MATÉRIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.
Portanto, alinhando-me a presente à doutrina e jurisprudência predominantes, merece manutenção a sentença.
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, suspensa a execução face à gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 173092220.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. -
20/05/2025 11:43
Determinação
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13/05/2025 19:11
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 22:16
Confirmada
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 233.
RECURSO INOMINADO 0825160-40.2024.8.19.0004 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0825160-40.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00037935 RECTE: RUBEM DA SILVA GUEDES ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 12:51
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:33
Inclusão em pauta
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28/03/2025 12:27
Conclusão
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28/03/2025 12:24
Distribuição
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28/03/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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