TJRJ - 0817505-39.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:59
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 16:16
Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 16:59
Conclusão
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02/07/2025 16:58
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 17:14
Mero expediente
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23/06/2025 14:40
Conclusão
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23/06/2025 14:39
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817505-39.2023.8.19.0202 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0817505-39.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00288998 APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB/RJ-183288 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ELEN IRIS MORAIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA OAB/RJ-222938 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
TEMA 1.082 DO STJ.
SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por administradora de benefícios contra sentença que a condenou solidariamente, junto à operadora de plano de saúde, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de rescisão unilateral de contrato coletivo durante tratamento médico da consumidora, com base na alegação de que atuava apenas como intermediadora, sem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade e responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em virtude da conduta adotada pelas rés.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e obtém vantagens da relação contratual, assumindo corresponsabilidade pelos serviços prestados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.082) impõe à operadora a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, mesmo após rescisão unilateral, desde que o titular arque com as contraprestações.5.
A rescisão do contrato durante o curso de tratamento médico urgente configura conduta abusiva e falha na prestação do serviço, gerando abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais do consumidor.6.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 8.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade da consumidora.7.
A tentativa da apelante de afastar sua responsabilidade sob o argumento de ilegitimidade não se sustenta diante da participação ativa na administração e comercialização do plano de saúde cancelado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/06/2025 13:15
Documento
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05/06/2025 16:05
Conclusão
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03/06/2025 13:01
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 171.
APELAÇÃO 0817505-39.2023.8.19.0202 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0817505-39.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00288998 APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB/RJ-183288 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ELEN IRIS MORAIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA OAB/RJ-222938 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
22/05/2025 18:03
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:12
Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817505-39.2023.8.19.0202 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0817505-39.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00288998 APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB/RJ-183288 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ELEN IRIS MORAIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA OAB/RJ-222938 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
10/04/2025 11:07
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 16:24
Remessa
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09/04/2025 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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