TJRJ - 0802964-97.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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20/05/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802964-97.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SILVA DE AZEVEDO RÉU: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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