TJRJ - 0802964-97.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802964-97.2025.8.19.0212 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0802964-97.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00096771 RECTE: THIAGO SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO: EDSON FLORIANO DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-161601 ADVOGADO: MARIANA MAIA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-205614 RECORRIDO: RUAMA COMERCIO DE MOVEIS DE NITEROI LTDA ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 ADVOGADO: ROBERTO VIANA JUNIOR OAB/RJ-207578 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Fato do serviço demonstrado.
Dano moral configurado, mas com verba indenizatória também arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional.
Evento sem especial grave violação a direito personalíssimo.
Nada justifica eventual reforma da sentença e tampouco a pretendida majoração do valor da indenização.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 21:02
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 06:16
Conclusão
-
30/07/2025 06:13
Distribuição
-
30/07/2025 06:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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