TJRJ - 0834009-35.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 200827859 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834009-35.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO VIEIRA GUIMARAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por MAURÍCIO VIEIRA GUIMARÃES em face do BANCO BMG S.A., por meio da qual objetiva o autor a suspensão de descontos consignados, a abstenção de negativação, o cancelamento de contrato de cartão de crédito e de seu débito, a restituição de valores e a reparação por danos morais.
Aduz o autor que firmou a contratação do cartão, tendo se utilizado apenas a quantia de R$ 300,00.
Sustenta, no entanto, que o requerido vem lhe cobrando, junto a seu contracheque, desde 2017, valores referentes ao cartão, cujos débitos em seu contracheque já ultrapassaram, em muito, o valor que utilizou.
A petição inicial juntada no ID91426901 veio instruída com os documentos juntados nos ID’s 91426902/91426906.
Decisão no ID 92446352 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no 112073998, acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 112076455/112076458, na qual o réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição e a decadência.
No mérito propriamente dito, alegou a regularidade do contrato e das cobranças.
Sustentou que firmou com o autor contrato de cartão de crédito consignado, no qual o valor mínimo da fatura é debitado junto ao contracheque do consumidor, que recebe a fatura para a quitação do valor restante.
Aduz que o autor possuía plena ciência do que contratara, tanto que utilizou o cartão para vários saques e compras, como também efetuou pagamento espontâneo além do débito mínimo debitado em contracheque.
Narrou que, diferente do alegado pelo autor, este se utilizou de valor muito superior ao alegado, já que, só de saques, levantou mais de R$ 1.800,00.
Afirmou que o autor deixou de quitar as faturas que lhe eram enviadas, sendo certo que apenas ocorria o débito, em contracheque, do valor mínimo da fatura, o que fez a dívida evoluir.
Réplica no ID 126713810.
No ID 152985944 cópia do Acórdão, proferido no agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A parte autora manifestou-se em provas no ID 163988436. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida no presente feito está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação na qual objetiva o autor reparação por danos morais, restituição de valores, a abstenção de descontos e o cancelamento de débito que alega não ter contraído.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o presente é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, uma vez que este deve refletir o conteúdo patrimonial pretendido pela parte, valendo notar que o autor, só de danos morais, pleiteou a quantia de R$ 40.000,00, afora os danos materiais, o que justifica o valor atribuído à causa.
No que atine à ocorrência da prescrição e da decadência sustentadas pelo banco réu, as rejeito, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, observadas as regras dos artigos 26 e 27 do CDC.
Ademais, quando ao dano moral, imperiosa a transcrição da Súmula nº 207 do TJRJ, segundo o qual "a pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.".
No mérito propriamente dito, razão alguma assiste ao autor.
Sustenta o autor desconhecer o valor que lhe está sendo cobrado, pois que só teria se utilizado da quantia de R$ 300,00 de seu cartão de crédito.
O réu afirmou que a parte autora firmou, livremente, contrato de cartão de crédito consignado, tomando plena ciência de seu funcionamento, que foi normalmente utilizado, com várias compras e saques, que ultrapassam, em muito, o valor alegado pelo autor.
Muito diferente do alegado na inicial, avulta dos autos que o autor se utilizou de valor muito superior aos R$ 300,00 alegados, não tendo feito a escorreita quitação.
Em verdade, diante das provas produzidas pelo réu, as assertivas do autor não possuem a menor verossimilhança.
Com efeito.
As faturas juntadas aos autos e os comprovantes de depósito são provas contundentes de que o autor se utilizou, normalmente, do cartão de crédito por vários anos, realizando inúmeras compras e saques.
Verifica-se que, só de saques, foram mais de R$ 1.800,00 levantados, valor muito superior aos alegados gastos de apenas R$ 300,00.
Sem falar nas inúmeras compras.
Importa registrar, ainda, que o autor sabia, perfeitamente, como reduzir o saldo devedor, já que efetuou, em duas oportunidades, quitações espontâneas.
Assim, além dos débitos descontados em contracheque, houve dois pagamentos voluntários.
Ocorre que o autor, embora recebesse mensalmente tais faturas para o pagamento do restante da dívida (já que o valor mínimo era debitado de seu contracheque), assim deixou de fazer (repita-se, efetuou apenas dois pagamentos espontâneos), o que fez com que o débito evoluísse, já que o requerente estava se utilizando do crédito rotativo que, em que pese mais barato na modalidade de cartão de crédito consignado, ainda assim possui custo elevado.
Por qualquer ângulo que se observe sobressai a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, as várias despesas assumidas pelo autor e o pagamento apenas parcial que se fazia, o que ensejou a evolução do débito.
Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO VIEIRA GUIMARAES - CPF: *82.***.*08-68 (AUTOR).
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11/12/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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