TJRJ - 0825730-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0825730-35.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PEDRO HENRIQUE SANTOS ABRANTES DA SILVA De acordo com a inicial, o autor possui domicílio em São Paulo, ao passo que o réu reside no bairro de Acari, local esse que não se situa na área de competência do Fórum Central, sendo abrangido pela competência do Fórum de Regional da Pavuna.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Sendo assim, considerando que este juízo é incompetente para julgamento desta ação, sob qualquer critério, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum de Regional da Pavuna, a que couber por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
11/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:31
Declarada incompetência
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10/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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