TJRJ - 0800345-49.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:33
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800345-49.2024.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0800345-49.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00009514 RECTE: SANTELMO MARCONIO DE AZEVEDO ADVOGADO: EDUARDO LEAL SILVA OAB/RJ-119563 RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: SELECT CRED ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 14:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:59
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 16:15
Retirada de pauta
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17/02/2025 16:14
Determinação
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 16:50
Inclusão em pauta
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05/02/2025 13:30
Conclusão
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05/02/2025 13:27
Distribuição
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05/02/2025 13:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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