TJRJ - 0802527-40.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:33
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802527-40.2024.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0802527-40.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00027181 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 RECORRIDO: FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: SUZILADY GEARA REIS DE MIRANDA OAB/RJ-115715 ADVOGADO: ANDERSON DE MIRANDA SANTOS GEARA OAB/RJ-154001 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para afastar a condenação no pagamento de compensação por dano moral, diante do entendimento jurisprudencial firmado, no sentido da necessidade de comprovação de mácula de ordem objetiva ao nome da empresa, para configuração do dano imaterial, o que não restou comprovado nesse processo.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
10/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:07
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 18:26
Retirada de pauta
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18/03/2025 18:25
Determinação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:03
Inclusão em pauta
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10/03/2025 08:51
Conclusão
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10/03/2025 08:48
Distribuição
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10/03/2025 08:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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