TJRJ - 0806524-59.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ADILSON PADRE DE LIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806524-59.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON PADRE DE LIRA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:54
Homologada a Transação
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10/04/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 23:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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