TJRJ - 0812309-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0812309-96.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MOTTA DE ALBUQUERQUE RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP RICARDO MOTTA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de indenização por danos morais em faceQATAR AIRWAYS GROUP S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese que adquiriu passagens aéreas com a companhia ré para realizar uma viagem com destino à cidade de Colombo, capital da Sri Lanka, na região de Anhangama, com o itinerário Rio de Janeiro (GIG) - Colombo (CMB) com 2 escalas (Madrid e Doha), partida no dia 01/02/2025 às 20:15 h, e previsão de chegada às 16:30 h do dia 03/02/2025, sendo que o retorno estava programado para o dia 17/02/2025, às 11:15 h, no sentido contrário.
Ressalta que programou seus 15 dias de férias apenas para surfar na região de destino, porém, ao desembarcar, verificou que suas pranchas não haviam chegado.
Afirma que abriu uma reclamação junto a Ré e seguiu para o destino sem suas pranchas, ficando à mercê de obter equipamentos alugados.
Aduz que a bagagem foi encontrada no dia 11/02/2025 em Madrid (10 dias após o desaparecimento) e apenas devolvida no dia 14/02/2025 (13 dias após o sumiço).
Argumenta que só conseguiu surfar com seu equipamento nos dias 15 e 16 de fevereiro, uma vez que no dia 17 de fevereiro já estava embarcando novamente para o Brasil, e precisou custear as pranchas por 25000 rupias Sri Lanka, equivalentes a R$ 496,40 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 182797541/182799273.
Emenda à inicial de índex 183251269.
Contestação de índex 184602821 alegando, em síntese, que não se verifica a possibilidade de aplicação do CDC ao caso em tela, porquanto trata-se de viagem internacional.
Aduz que diligenciou insistentemente para restituir a bagagem ao Autor, o que foi feito em 11 dias após sua chegada em Colombo, prazo inferior ao de 21 dias estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Ressalta que o mero dissabor resultante de atraso de uma bagagem em transporte aéreo, sem que se comprove efetivo dano ao passageiro, ou seja, um dano à personalidade, genuíno sofrimento, não dá ensejo à indenização por dano moral.
Narra que o autor não acostou aos autos o comprovante de pagamento do valor do aluguel de prancha, mas apenas um recibo em língua estrangeira.
Por fim, afirma, que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser rejeitado.
Requer a aplicação da Convenção de Montreal, bem como a improcedência de todos os pedidos.
Junta os documentos de índex 184602827/184602838.
Réplica de índex 187884013.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, nada foi requerido.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor, em síntese, a condenação da Ré à compensação pecuniária por danos morais sofridos em razão de extravio de bagagem, o que lhe causou diversos constrangimentos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso que houve extravio das bagagens que continham as pranchas de surf do Autor e, como consequência, seu tempo de lazer nas férias foi reduzido.
Assim, vê-se que a Ré preferiu assumir o risco de causar danos ao Autor.
Não há dúvidas de que houve fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em consequência, procede o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos ao autor, ficando o mesmo exposto a situações que fogem da normalidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS.
FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL.
EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa ao autor.
Já o pedido de restituição de valores gastos com aluguel de pranchas deve ser rejeitado, eis que os documentos de índex 182799271/182799273 não se amoldam ao disposto no art. 192 do CPC.
Pelo exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais).
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0812309-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MOTTA DE ALBUQUERQUE RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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