TJRJ - 0807826-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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22/07/2025 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/07/2025 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE BELMONT CIGAGNA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE BELMONT CIGAGNA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807826-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - No id. 179188251, decisão de 18/03/2025 que defere o pedido de tutela antecipada: "Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando à autorização e custeio integral do procedimento deablação com tecnologia de campo pulsado (PFA), conforme prescrição médica.A parte autora alega que sofre de fibrilação atrial e flutter típico recorrentes, e que, apesar do plano de saúde ter autorizado a ablação por radiofrequência, esta não representa a melhor alternativa ao seu caso clínico, sendo indicado pelo seu médico assistente o procedimento com tecnologia de campo pulsado (PFA), por ser mais seguro e eficaz.A negativa da ré em custear o tratamento indicado pelo médico da parte autora fundamenta-se no fato de que já teria autorizado um procedimento similar, sem, no entanto, considerar a superioridade da técnica prescrita.Pois bem, O pedido merece deferimento.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pelo laudo médico, pelo Dr.
Cláudio Munhoz CRM 52.64154-5 ,index 178844599, que prescreve expressamente o procedimento de ablação com tecnologia de campo pulsado (PFA), destacando sua maior eficácia e segurança em relação ao procedimento tradicional autorizado pela ré.Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não pode ser interpretado de forma taxativa, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 211 do TJRJ.O perigo de dano também está caracterizado, pois a negativa da ré pode comprometer a saúde da parte autora, expondo-a a riscos decorrentes da não realização do procedimento adequado no tempo necessário.Portanto, configurados os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a réautorize e custeie integralmente a realização do procedimento de ablação com tecnologia de campo pulsado (PFA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária deR$ 5.000,00 ( cinco mil reais), limitada inicialmente aR$ 30.000,00 ( trinta mil reais).Intime-se a parte ré por OJA, com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
No id. 179516143, certidão positiva no endereço da Ré, datada de 19/03/2025. 2 - No id. 181977791, nova decisão em 31/03/2025 que que ampliou a validade da multa da decisão de tutela antecipada por mais 6 dias: "Diante da informação de descumprimento da decisão de tutela antecipada de id. 179188251, amplio a validade da multa por mais 6 dias, a contar da intimação desta.
Intime-se a Ré por OJA com urgência.".
No id. 179516143, certidão positiva, recebida pela Sra.
Natália Salinas, analista jurídico da Ré, datada de 02/04/2025. 3 - No id. 184964851, terceira decisão em sede de tutela antecipada: " Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado no art. 300 do CPC concedida à autora em 19/03/2025 (id. 179188251), com intimação positiva por OJA , na mesma data, conforme consta na certidão de id. 179516143, que, diante do descumprimento, teve sua validade ampliada em 31/03/2025 (id. 181977791), sendo a ré intimada em 02/04/2025, conforme certidão positiva do OJA juntada no id. 182250884.Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.Destaco que se trata de pedido realizado há cerca de 02 meses, para procedimento ABLAÇÃO COM A TECNOLOGIA DE CAMPO PULSADO (PFA) EM CARÁTER EMERGENCIAL e que apesar do deferimento da tutela antecipada e ampliação da multa, a Ré se mantém inerte, mesmo após duas intimações por OJA, razão pela qual majoro a multa diária para R$ 10.000,00 (limitada inicialmente em R$ 100.000,00), a contar da intimação desta.Além do que, considerando o reiterado descumprimento da determinação, podendo resultar em danos irreversíveis, a urgência da medida e o risco de morte da autora, impõe-se a aplicação de medidas executivas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC, determino a intimação na ré na pessoa do Presidente/CEO da SULAMÉRICA SAÚDE para cumprimento da Decisão deferida nestes autos, imediatamente, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.Caso o OJA não localize o Presidente/CEO, deverá solicitar a Diretoria ali presente, o número de telefone de contato do Presidente da SULAMÉRICA SAÚDE, para que entre em contato e saiba onde pode encontrá-lo a fim de que proceda com a intimação, podendo, se necessário, proceder a intimação por meios eletrônicos.Expeça por OJA com urgência, com cópia desta decisão e das decisões e certidões citadas na presente decisão.
Autorizado o cumprimento por OJA de plantão.Sem prejuízo, venha pela parte autora o orçamento do procedimento.
No id. 185067523, certidão positiva, datada de 10/04/2025 e, ainda, no id. 185398463, datada de 11/04/2025, está última na pessoa de João Paulo de Souza Costa (Jurídico), sendo informado que no momento da diligência não havia chefe da jurídica ou um gerente, estavam em trabalho remoto. 4 - id. 186527245, quarta decisão em sede de tutela antecipada: "Considerando a decisão de id. 184643283, que determinou o cumprimento da tutela antecipada na pessoa do Presidente/ CEO da Ré Sul América, sob pena de Crime de Desobediência; a certidão positiva de id. 185398463e a manifestação da autora de id. 186496702, na qual esclarece que o Hospital Niterói D'Or não possui o equipamento para realizar o procedimento e reitera o pedido inicial para que procedimento seja realizada no Hospital Icaraí (também credenciado da Ré), conforme declaração médica apresentada pelo Dr.
Clovis Jean Cruz Faria CRM nº 70266-8.Considerando o reiterado descumprimento das decisões deste Juízo e quea desídia da ré pode resultar em danos irreversíveis à autora e, ainda, que mesmo diante da fixação de multas pesadas, a Ré não se mostrou colaborativa, tampouco obediente às ordens juidicias emandas, o que impõe a aplicação de medidas executivas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC; determino o cumprimento da decisão de tutela antecipada, devendo a Ré autorizar, no prazo de 2 horas, o procedimento ABLAÇÃO COM A TECNOLOGIA DE CAMPO PULSADO (PFA) EM CARÁTER EMERGENCIAL a ser realizado no Hospital Icaraí em Niterói, conforme instrução do médico da autora, sob pena de prisão do Presidente/CEO da Ré e arresto da quantia de R$ 94.972,50.Autorizo o cumprimento do mandado por OJA de Plantãoe, não sendo o Presidente/CEO da Ré encontrado no local, autorizo o OJA a solicitar a quem ali estiver presente o contato do Presidente/CEO da Ré, para que entre em contato com ele, a fim de proceder ao cumprimento do mandado e, se ainda assim, não for localizado o Presidente/CEO, autorizo o OJA a diligenciar no sentido de localizar o responsável pelo setor de autorização, ou quem mais possa dar cumprimento à medida, edetermino a Prisão do Diretor do setor ou Responsável presente.Autorizo, ainda, caso o OJA necessite, o auxílio de força policial.Cumpra-se com urgência e com cópia das decisões de id. 179188251, 181977791 e 184643283 e, ainda, da certidão do OJA de id. 185398463 e da petição de id.186496702.Intimem-se.
No id.186789981, certidão positiva, datada de 17/04/2025, novamente recebidapela Sra.
Natália Salinas, analista jurídico da Ré.
Além das intimações através de OJA, foram realizadas intimações através do Diário Eletrônico, inclusive com registro de ciência pela patrona da Ré.
Dito isso, nada a prover, aguarde-se a realização da audiência designada para 10/06/2025.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
07/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:55
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:39
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807826-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Retiro o feito de pauta e, devido ao estado de saúde da autora, deixo, por ora, de designar nova data para a realização da audiência. intimem-se.
Diante do descumprimento da decisão de id. 186527245, determino o arresto da quantia de R$ 94.972,50, conforme orçamentos apresentados pela parte autora.
Defiro penhora online.
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo - 20.***.***/2722-97 NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0807826-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPHINE DI GIOVANNA CUPOLILLO GANINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O movimento de conclusão ao Juiz foi cancelado pelo usuário ALDAIR OLIVEIRA SOUZA em 10/04/2025 Dados da conclusão cancelada: Magistrado: ANA PAULA NICOLAU CABO.
Data de abertura da conclusão: 10/04/2025.
Motivo Informado: ERRO NA ABERTURA DA CONCLUSÃO.
NITERÓI, na data da assinatura eletrônica.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:02
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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