TJRJ - 0805553-79.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805553-79.2022.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MARTINS DESPACHO Diante da inércia do exequente, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
07/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ao exequente para efetuar o pagamento da Taxa Judiciária referente ao cumprimento de sentença (Art. 132, §1º do Código de Normas da CGJ), já abatido e atualizado o valor recolhido na fase cognitiva, sendo: Taxa Judiciária (2101-4) R$ 74,27. -
27/05/2025 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805553-79.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DIEGO PEREIRA MARTINS SENTENÇA BANCO BRADESCO SAajuizou ação de cobrançaem face de DIEGO PEREIRA MARTINS, ambos qualificados nos autos, expondo que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, mas que o réu deixou de pagar as prestações convencionadas.
Afirma, ainda, que o mencionado contrato foi extraviado, mas que as provas anexas à exordial evidenciam a contratação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento da dívida atualizada.
O réu foi citado (id. 135400041), porém não contestou a ação.
Esse, o relatório.
Inicialmente, indefiro o requerimento de citação do réu por edital (id. 170235003), uma vez que o demandado já foi citado pessoalmente, conforme certificado no id. 135400041.
Ante a ausência de contestação do réu, não obstante tenha sido regularmente citado, decretoa revelia.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, em que pese o alegado extravio do contrato de financiamento, o extrato de id. 25438168 positiva a transferência do valor objeto do pacto para conta bancária de titularidade do réu e a consulta de id. 25438171 demonstra que a alienação fiduciária do veículo foi devidamente registrada na base de dados do DETRAN/RJ.
Ademais, a notificação extrajudicial de id. 25438172, além de conter os dados do contrato, evidencia a inadimplência do réu. À vista de tais elementos probatórios e, ainda, frente à revelia do réu, há de se presumirem verdadeiras as alegações autorais no sentido da existência da contratação entre as partes e do descumprimento das obrigações contratuais pelo réu, de modo que reconhecido o direito do autor ao crédito.
JULGO, pois, PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial para CONDENARo réu ao pagamento de R$ 20.052,24 (id. 25438174), corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à vista das diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:15
Expedição de Informações.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 20:21
Juntada de extrato de grerj
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17/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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