TJRJ - 0810448-87.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810448-87.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUEIWSON MARQUES ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Outras Decisões
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09/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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