TJRJ - 0877782-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877782-91.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: JONATHAN OLIVEIRA DA CONCEICAO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a proponente afirma que firmou com o Condomínio Reserva do Tinguá contrato de prestação de serviços em que era prevista a sub-rogação, em caso de rescisão contratual.
Em análise do contrato anexado em ind. 156886968, se verifica que a cláusula 13ª prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada, pelo condomínio contratante.
De igual modo, não se aplica o disposto na cláusula 16ª quanto à sub-rogação imediata, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
Quanto à notificação de ind. 183562806, é apontado que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial.
Além disso, o referido documento indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
Assim, não é possível verificar, pelos documentos adunados aos autos, que houve o adiantamento dos valores relativos ao débito do imóvel objeto da presente ação.
Destaco que para a adoção da via executiva se faz necessária a apresentação de título certo, líquido e exigível, que não se faz presente no caso concreto.
Nesse diapasão, uma vez que o requerente insiste na adoção do presente procedimento para perquirir seu direito, alternativa não resta a esta magistrada senão o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e VI do CPC.
Custas pelo requerente.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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