TJRJ - 0805573-80.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 13:03 Baixa Definitiva 
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                                            19/05/2025 13:03 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            19/05/2025 13:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/05/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 13:03 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            08/05/2025 01:03 Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:03 Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805573-80.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON SANTOS DE CARVALHO RÉU: VIA VAREJO S/A Revogo o despacho retro (id. 184957047), uma vez que proferido por equívoco e HOMOLOGO para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença ABAIXO elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular Segue o Projeto de Sentença: Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo ao breve relato dos fatos Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora afirma que em 13/02/25 adquiriu junto à parte ré uma televisão, um liquidificador e uma sanduicheira, pelo valor total de R$ 1.247,88, com previsão de entrega nos dias 14/02/25 para os dois primeiros produtos e 25/02/25 para o último.
 
 Aduz que não recebeu os produtos nos respectivos prazos, razão pela qual entrou em contato com a parte ré.
 
 Em sede de audiência de instrução e julgamento a parte autora afirmou que “o produto foi entregue bem após o prazo, não sabendo especificar a data”.
 
 A parte ré em sua defesa arguiu preliminarmente a perda do objeto.
 
 No mérito, alegou que os produtos foram entregues ao porteiro em 18/02/25.
 
 Sustenta culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto, uma vez que a ocorrência ou não de violação a direito subjetivo da parte autora é questão que se mistura com o mérito, sendo, portanto, julgada junto a ele.
 
 No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes indubitavelmente é de consumo, subordinada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§ 1º e 2º do CDC), devendo ser observado que a parte autora demonstrou ser a destinatária final do produto ou serviço.
 
 Ainda que se trate de relação de consumo na qual é cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que esteja presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 Na presente hipótese não existe verossimilhança nas alegações autorais, já que a parte autora não comprovou nos autos que os fatos narrados na petição inicial foram capazes de causar ofensa aos direitos de sua personalidade de modo a gerar indenização por dano moral.
 
 A parte autora em seu depoimento realizado em audiência de instrução e julgamento, afirmou que já recebeu os produtos, porém, não soube informar a data da entrega.
 
 Sendo certo que a parte ré em sua defesa afirma que a entrega ocorreu em 18/02/25, ou seja, 4 dias após o prazo inicialmente ajustado.
 
 A inversão do ônus da prova é uma proteção dada ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, não tem como objetivo atacar o fornecedor.
 
 As normas contidas no estatuto consumerista visam garantir a isonomia entre as partes, tratando de maneira desigual os desiguais na exata medida de sua desigualdade.
 
 Isso significa que a inversão do ônus da prova serve apenas para aqueles fatos que são impossíveis de serem provados pelo consumidor em face de sua incapacidade técnica, fática ou mesmo econômica.
 
 Com relação aos fatos que podem ser facilmente provados pelo consumidor, não há porque se aplicar a inversão, valendo a regra geral do Código de Processo Civil (artigo 373, I do CPC).
 
 A parte autora não trouxe aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia pelo que se impõe a improcedência dos pedidos.
 
 Os aborrecimentos típicos do dia-a-dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar por danos morais.
 
 Aborrecimentos fazem parte do dia-a-dia de todo cidadão comum, não devendo o mesmo se socorrer do Judiciário pleiteando indenização a cada desconforto ou constrangimento do cotidiano, sob pena de banalização do dano moral pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM.
 
 Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 DEBORAH CARLOS NIGRI
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                                            10/04/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:42 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            10/04/2025 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 13:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI 
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                                            10/04/2025 13:33 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            10/04/2025 05:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 05:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/04/2025 05:23 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 15:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI 
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                                            31/03/2025 15:10 Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            31/03/2025 15:10 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/03/2025 13:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 00:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 13:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/02/2025 17:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/02/2025 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 17:27 Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            19/02/2025 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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